EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 dias
O Juiz de Direito da 2ª da Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público a intimação da parte a seguir descrita e referente a Ação que se mensiona:
Processo: 0053801-57.2005.8.22.0003
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público da Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Requerido: Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. – ITALAC
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca OAB/RO 3947 e Outros
FINALIDADE: Dar conhecimento a quem interessar possa que nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO nos autos n° 0053801-57.2005.8.22.0003 promovido pelo Ministério Público em face de Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. – ITALAC, o processo foi sentenciado às fls. 1203/1213, em 27/11/2008, e Acórdão de fls. 1581/1596, restando a requerida Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. – ITALAC, as seguintes condenações:
Sentença:”(...) Ante o exposto:
1)JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
Mérito, em relação ao Estado de Rondônia e ao Município de Jaru, na forma do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em
face da Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. – ITALAC, para CONDENÁ-
LA:
a) à obrigação de não despejar qualquer resíduo poluente no curso d’água do rio Jaru e do igarapé Taribaiano, ou poluir o ar, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e proibição de exploração do ramo de atividade de laticínio (interdição do estabelecimento);
b) à obrigação de reparar o dano ambiental causado no rio Jaru, com a recuperação da fauna e flora existente no curso d’água e às margens do rio, no valor de R$ 678.875,27 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com multa de R$ 10.000,00 dia, na hipótese de não cumprimento da obrigação, em prazo a ser estabelecido pelo Juízo (Acórdão (Multa Civil): “Em consequência, reduzo a pena de multa para valor-dia de R$ 10.000,00 na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo a ser estabelecido pelo Juiz de Primeiro grau. (fls. 1589/1590”);
c) à obrigação de reparar o dano ambiental causado no rio Taribaiano, no distrito de Tarilândia, com a recuperação da fauna e flora existente no curso d’água e às margens do igarapé, no valor mínimo a ser apurado em liquidação de sentença;
d) à publicar a parte dispositiva desta sentença em pelo menos dois “órgãos” de imprensa do Município de Jaru e pelo menos uma rede de televisão ou jornal escrito, de alcance estadual, ambos em caráter informativo e educativo; e
e) ao pagamento das custas.
Deixo de condená-la no pagamento de honorários, eis que, de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é “incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, são devidas as custas processuais, por força do art. 27 do CPC’2.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 27 de novembro de 2008.”(a) Elsi Antônio Dalla Riva – Juiz de Direito
Jaru/RO,17 de novembro de 2010.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Corregedoria: cgi@tj.gov.br Juiz: elsi@tj.gov.br Escrivã: Veraalves@tj.gov.br
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