O travesti Cleberson Lourenço dos Santos, o popular Baby Rose, foi preso pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na noite desta quarta-feira (27), desta vez em cumprimento de um Mandado de Prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A 1ª Câmara Criminal em Porto Velho não aceitou o recurso e manteve a condenação de Baby Rose a 8 anos de reclusão, em regime Semiaberto, por estupro de vulnerável.
O acusado foi preso pela PRF por volta das 21h30 desta quarta-feira enquanto estava no pátio de um auto posto localizado às margens da BR-364, no perímetro urbano de Jaru, local onde, segundo informações, o mesmo utilizaria como ponto para serviços de prostituição.
Baby Rose é figura bastante conhecida no município de Jaru após ser preso em várias oportunidades, por se envolver, juntamente com outros travestis e garotas de programa, em diversas confusões, na maioria com supostos clientes.
No processo que gerou a condenação há a alegação que houve o estupro de vulnerável pelo réu, que é homossexual, pois apesar de manter relações consentidas, a vítima era portadora de deficiência mental, havendo assim violência presumida. O Laudo Pericial, em harmonia com a prova testemunhal, pesou para que Baby Rose tivesse a condenação mantida. Impõe-se a condenação por crime de estupro de vulnerável, quando existirem elementos que comprovem a doença mental da vítima, sendo o réu conhecedor dessa deficiência.
Já os outros dois réus no processo, que teriam filmado ou aparecido nas filmagens, possivelmente incentivando o ato sexual, tiveram a absolvição. A ausência da prática do tipo penal descrito na Lei inviabiliza a condenação do corréu pelo crime de estupro de vulnerável.
Fonte: Anoticiamais/Jarunoticia
VEJA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA (Os nomes da vítima e dos corréus foram preservados):
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CLEBERSON LOURENÇO DOS SANTOS E, DE OFICIO, ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
Os Desembargadores Hiram Souza Marques e Valter de Oliveira acompanharam o voto da Relatora.
Porto Velho, 5 de março de 2015.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :03/04/2013
Data de julgamento :05/03/2015
0000136-82.2012.8.22.0003 Apelação
Origem : 00001368220128220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Marcos Gentil Conceição dos Reis
Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelante : Cleberson Lourenço dos Santos
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Hiram Souza Marques
RELATÓRIO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e Cleberson Lourenço dos Santos recorrem da sentença (fls. 129/135), prolatada pela 1ª Vara Criminal, da Comarca de Jaru/RO, que os condenou à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, os apelantes postulam a absolvição, alegando insuficiência de provas. Afirmaram, ainda, que não tinham conhecimento da vulnerabilidade da vítima. Subsidiariamente, XXXXXXXXXXXXXXXX pleiteia a mitigação da pena (fls. 141/147 e 148/151).
Nas contrarrazões, o Ministério Público é pelo improvimento dos recursos (fls. 153/158).
O douto Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso de Cleberson, e provimento parcial do apelo de XXXXXXXXXX, apenas para reduzir a pena, de acordo com sua participação no crime (fls. 172/174).
É o sucinto relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Narra a denúncia que:
1º FATO
Narra a denúncia que no dia 02 de novembro de 2011, por volta das 02 horas, no Hotel Bom Jesus, localizado na Comarca de Jaru/RO, o apelante Cleberson Lourenço dos Santos praticou ato libidinoso com a vítima, a qual, em razão da deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato.
2º FATO
Consta no dia 02 de novembro de 2011, por volta das 02 horas, no Hotel Bom Jesus, localizado na Comarca de Jaru/RO, o apelante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX induziu à exploração sexual a vítima, a qual, em razão da deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato.
Segundo apurado, no dia dos fatos, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ofereceu, de forma gratuita, um dos quartos do hotel em que trabalha para que a vítima e o acusado Cleberson Lourenço dos Santos mantivessem relação sexual, o que foi aceito por estes.
Já no quarto, então, o acusado Cleberson Lourenço dos Santos tirou a calça da vítima e fez sexo oral. Após, aquele instigou a vítima (na qualidade de ativo) a praticar com ele (na qualidade de passivo) sexo anal, tendo, para tanto, sido usado preservativo.
Os atos libidinosos foram assistidos e registrados por meio de fotografia e filmagens feitas por aparelhos celulares dos acusados XXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX induziu a vítima à exploração sexual, tirando-lhe fotos eróticas e ainda lançado a filmagem que fez na internet, especificamente em seu site www.alertacidade.net, com o fim de aumentar visitas de usuários ao seu site, devido ao vídeo pornográfico envolvendo a vítima, portadora de deficiência mental.
Já o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que também fotografou e filmou todo o ato, repassou o conteúdo que estava gravado em seu celular para outras pessoas, fazendo com que os fatos se espalhassem pela cidade.
A conduta praticado por XXXXXXXXXXXXXXXXXX foi de induzir a prática do ato libidinoso, fornecer o local para o cometimento do crime, fotografar e filmar os fatos, bem como repassar o conteúdo a diversas pessoas.
Cleberson, por sua vez, foi o responsável por instigar e praticar o ato libidinoso contra a vítima.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi o responsável por induzir a vítima à exploração sexual fotografando e filmando o ato libidinoso, bem como divulgando-o na rede de comunicação virtual.
Finda a instrução, sobreveio à sentença que condenou XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e Cleberson Lourenço dos Santos pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e os absolveu do crime do art. 218-B do Código Penal, com base no art. 386, IV, do CPP, bem como XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pois bem. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio das provas carreadas dos autos.
Do Recurso de Marcos Gentil
O apelante foi denunciado por ter fornecido um dos quartos do hotel onde trabalha para Cleberson manter relação sexual com a vítima, sabendo que ela possuía deficiência mental, bem como fotografou e filmou todo o ato sexual, repassando o conteúdo gravado em seu celular para outras pessoas, fazendo com que os fatos se espalhassem pela cidade.
Em juízo, o apelante confessou os fatos narrados na denúncia, inclusive afirmando ter conhecimento que a vítima possuía deficiência mental (fl. 97).
Contudo, entendo que a conduta do apelante não se amolda ao tipo penal pelo qual foi condenado (art. 217-A, § 1º, do CP), uma vez que este tipo penal descreve a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência.
Ora, em nenhum momento o apelante manteve ou praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. Sua conduta, na verdade, configura o delito descrito no art. 218-B, do CP (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) pelo qual foi absolvido.
Entretanto, como não houve recurso ministerial, a absolvição do apelante é medida que se impõe.
Do Recurso de Cleberson
Em todas as oportunidades em que foi ouvido, o apelante confessou ter praticado ato libidinoso com a vítima, porém afirmou não saber da deficiência mental da vítima (fls. 52/53 e 95/96).
É o seu depoimento:
(…) Encontrei a vítima no Clube Las Vegas dançando. Que a vítima me procurou para me contratar um programa sexual e cobrei-lhe vinte reais. Em nenhum momento percebi que a vítima era doente mental e nem sabia desta realidade. Que fomos para a rodoviária mas não houve troca de beijos. Que na rodoviária a vítima me pagou um lanche e falou com XXXXXXXX, que ofereceu um quarto de hotel para o programa. Que nos deslocamos para o hotel, onde eu e a vítima ficamos trancados em um quarto sozinhos. Logo depois bate na porta XXXXXXX e XXXXXXXX, dizendo que queriam filmar a relação sexual minha e da vítima. Que inicialmente não concordei, mas depois acabei permitindo com o compromisso deles de que iriam apagar as filmagens. Que o primeiro que filmou com o celular foi XXXXXXXXXXXXXXX, depois entrou no quarto XXXXXXXXXXXXXX que continuou a filmagem com uma câmara fotográfica. Que depois tomei conhecimento de que os atos praticados por mim e a vítima foram postados em sites de notícias. Que confirmo que mantive relação sexual com a vítima sem conhecer que o mesmo tinha problemas mentais (¿) Que nunca vi a vítima antes dos fatos (¿) Não houve nenhum acordo prévio entre eu e os demais acusados. Não recebi nenhuma recompensa financeira pelo ato praticado (…)¿
A vítima, por sua vez, em juízo, asseverou que praticou atos libidinosos com o apelante por livre e espontânea vontade. Os fatos ocorreram em um hotel em frente a rodoviária. Após a consumação dos atos libidinosos, XXXXXXXXXXXX pagou a importância de R$ 600,00 para o apelante. Não recebeu nenhum valor para praticar os atos libidinosos (fl. 91).
Esclareceu, ainda, que foi a primeira vez que praticou relações sexuais, sendo que o apelante o orientou no que fazer (fl. 20).
O crime em discussão prescreve que a violência é presumida, se a vítima é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância. O propósito dessa norma é o de proteger o hipossuficiente incapaz de consentir validamente em virtude de não reunir condições suficientes para se autodeterminar e, consequentemente, dispor livremente a respeito da sua liberdade sexual.
Desta forma, ante a falta de discernimento da vítima para consentir a prática de atos sexuais, seu eventual consentimento não tem relevância jurídico-penal.
Ademais, o retardamento mental da vítima é fato notório e evidente, constatado pela magistrada a quo e destacada na sentença, consignando, ainda, que tramitam outros processos naquele Juízo sobre abusos cometidos contra a vítima.
Não bastasse, há também os depoimentos das testemunhas afirmando o notório retardamento mental da vítima. Vejamos:
A testemunha XXXXXXXXXXXXX afirmou que todos na cidade tem conhecimento da deficiência mental da vítima (fl. 93).
XXXXXXXXXXXXXXXXXX relatou conhecer a vítima apenas de vista, e saber que ela possui um certo distúrbio mental (fl. 29).
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa que filmou os atos libidinosos, disse ter conhecimento da deficiência mental da vítima, e ser possível perceber a doença mental dela, pois a vítima fala sempre como se estivesse embriagada (fl. 97).
Não bastasse, tem-se ainda o laudo de fl. 24, atestando que a vítima possui retardamento mental grave.
Logo, inviável acolher as alegações do apelante de ignorância sobre a deficiência mental da vítima, devendo ser mantida sua condenação, nos exatos termos da sentença de 1º grau.
Apesar de não ter sido objeto do recurso, observo que a pena imposta foi corretamente fixada em 08 anos de reclusão.
Contudo, em relação ao regime prisional fechado fixado na sentença, entendo que este deve ser alterado para o semiaberto, em razão da primariedade do apelante e da pena fixada não ser superior a oito anos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para absolvê-lo do crime descrito no art. 217-A § 1º, do CP, com base no art. 386, V, do CPP, e nego provimento ao recurso de Cleberson Lourenço dos Santos, porém, de ofício, altero seu regime prisional para o semiaberto.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença de 1º grau.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Cleberson Lourenço dos Santos.
É como voto.