Porto Velho, RO – A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho condenou a deputada estadual Ana Lúcia Dermani de Aguiar – a Ana da Oito (PTdoB) –, sua irmã Luciana Dermani de Aguiar, Albanice Avelino de Andrade Desmoni e Thalisson Monteiro da Costa pela prática de improbidade administrativa.
Para obter a condenação, o Ministério Público alegou que durante as investigações da Operação Termópilas, desencadeada em 2011, foi apurado que Ana da Oito praticava nepotismo na Assembleia Legislativa de Rondônia.
O Órgão Ministerial disse ainda que Luciana e Thalisson, seus parentes, ocupavam cargos comissionados na referida Casa de Leis. Por outro lado, também foi dito que Albanice foi nomeada para atender interesse particular da parlamentar.
– Conquanto Luciana ocupasse à época cargo de provimento efetivo, o fato é que posteriormente veio a ser nomeada em cargo comissionado, o que, por conseguinte, configura a prática de nepotismo, notadamente porque, conforme apuração decorrente das interceptações telefônicas, Luciana prestava assessoramente direito a sua irmã, deputada estadual. Se Luciana ocupasse tão somente o cargo de provimento efetivo, por certo não haveria nepotismo. Entretanto, o que caracterizou tal prática foi o fato de Luciana, posteriormente, ter ocupado cargo em comissão na ALE/RO, prestando assessoramente direto a sua irmã – disse a magistrada em trecho da decisão.
Sobre Thalisson Monteiro, a juíza destacou:
– Por outro lado, observa-se que Ana Lúcia alega, por razões distintas, não haver parentesco com Thalisson ou Albanice, e estes, por sua vez, alegam o mesmo. Sem razão, contudo. Conquanto se argumente que Thalisson não é cônjuge (casado com) da filha de Ana Lúcia, os elementos coligidos aos autos, notadamente as interceptações telefônicas validamente realizadas, demonstram que Daiane, filha de Ana Lúcia, se reportava a Thalisson como seu marido/companheiro, o que caracteriza prática de nepotismo. Ademais, ficou demonstrado que Ana Lúcia empregou Thalisson, que por sua vez, teria que repassar parte do salário recebido para Daiane – asseverou Monteiro.
Por fim, foi abordada a conduta da deputada Ana da Oito em relação à nomeada Albanice Avelino de Andrade Desmoni:
– Mesmo afastada a alegada relação de parentesco entre Albanice e Ana Lúcia, persiste a prática de improbidade administrativa pelo fato de que Albanice, embora nomeada como servidora comissionada na ALE/RO, realizava atividades do interesse particular da deputada, consistentes na prestação de serviços de cuidadora de sua avó. É certo que tal circunstância configura prática de improbidade administrativa. Com efeito, conforme se depreende do monitoramento telefônico, Ana Lúcia, conversando com sua mãe, disse o seguinte: “Aí ei vou ver se eu pago a mulher do tio Nonda, pra ela ir todo mês para lá, ficar… cuidar da vó, pra ela ficar trabalhando pra vó.”Depois, em outra conversa, desta feita com o seu tio Epaminondas, Ana Lúcia confirma que nomeará Albenice. Mais adiante, Ana Lúcia, em contato com sua assessora, quer saber se Albenice recebeu o seu salário – asseverou.
Proceso: 0015019-40.2012.8.22.0001
Clase : Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Ana Lúcia Dermani de Aguiar; Luciana Dermani de Aguiar; Albanice
Avelino de Andrade Desmoni; Thalis on Monteiro da Costa
Sentença
Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Ana Lúcia Dermani de Aguiar, Luciana Dermani de Aguir, Albanice Alevino de Andrade Desmoni e Thalison Monteiro da Costa.
Aduz que durante as investigações da Operação Termópilas desencadeada em 201 apurou-se que a demandada Ana Lúcia fazia prática de nepotismo na Asembleia Legislativa de Rondônia, uma vez que os demandados Luciana e Thalison, seus parentes, ocupavam cargos comisionados na referida Casa de Leis. Por outro lado, apurou-se que a demandada Albanice foi nomeada para atender interese particular da Deputada Ana Lúcia.
Requer sejam aplicadas, no que couber, as sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei 8.429/92.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10-210).
Os demandados ofertaram defesa preliminar (Albenice, fls. 221-3; Thalison, fls. 228-30; Luciana, fls. 236-53; Ana Lúcia, fls. 263-87).
Manifestação do Ministério Público (fls. 304-9).
Em seguida, sobreveio decisão pelo recebimento da ação, determinando-se a citação dos demandados (fls. 310-v).
Os demandados interpuseram recursos, os quais, entretanto, não foram providos.
Em contestação (fls. 416-29v), Ana Lúcia e Luciana Dermani alegaram inépcia da inicial. No mérito, alegaram ausência de comprovação de conduta ímproba e inidoneidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas. No mais, sustentaram a Regularidade e legalidade da nomeação de Luciana, servidora efetiva do Estado de Rondônia. Alegaram ausuência de grau de parentesco com os demandados Thalison e Albenice. Finalmente, sustentaram ausência de dolo na conduta.
Em contestação (fls. 430-1v), Thalison e Albenice sustentaram não haver ato ímprobo, alegaram ausência de parentesco entre Ana Lúcia e Albenice, bem como ausência de parentesto entre Ana Lúcia e Thalison.
Manifestação do Ministério Público (fls. 433-8).
Saneamento do feito (fls. 445-6), afastando-se a preliminar de inépcia da inicial.
Deferida a produção de provas em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas Mário Marcondes Filho (fl. 467), bem como, conforme mídia em anexo (fl. 498), as testemunhas Ricardo Fernandes Gurgel, Flávio Honório Lemos, José Francisco de Araújo, Lidiane Pontes Caminha, Noêmia do Nascimento Carvalho, Ronaldo Pasos da Silva e Saulo Moreira da Silva. Também foi ouvida neste juízo a testemunha Manuela Costa (fl. 523). Mediante carta precatória, através de sistema audiovisual (fl. 537), tomou-se o depoimento de testemunhas aroladas pela defesa, conforme termos de comparecimento (fls. 538-41). Ata de audiência às fls. 554.
Alegações finais do Ministério Público (fls. 557-8), das demandadas Ana Lúcia e Luciana (fls. 560-3v).
Os autos vieram conclusos no dia 1º.12.2014.
Examinados e relatados, decide-se.
A preliminar de ilegitimidade pasiva não se sustenta. A inicial ao imputar aos demandados a prática de atos ímprobos, pretendendo suas respectivas condenações nas penas previstas na Lei 8.492/92, é o suficiente para firmar a legitimidade dos demandados. Eventual disenso confunde-se com o mérito, razão pela qual não configura causa de ilegitimidade pasiva.
Por outro lado, também não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A ese respeito, cumpre ter presente que o pedido é juridicamente posível e o autor, observando as diretrizes do art. 282 do CPC e/ou os requisitos específicos ao procedimento utilzado, suscita provimento judicial relatando situação jurídica que admite o procesamento e o exame de mérito, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial.
Quanto às provas obtidas mediante interceptações telefônicas, as quais dão suporte probatório ao objeto da presente demanda, não há falar em inidoneidade (ou, como querem os demandados, “imprestabildade”).
Impõe-se ter presente que nada obsta a utilzação, na ação de improbidade administrativa, de provas produzidas na esfera criminal, inclusive interceptações telefônicas.
Nese sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
[.]
8. Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilzação deses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de procesos criminais. Matéria pacificada no STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/201, DJe 12/05/201)
Visto iso, pasa-se à análise do mérito.
Afigura-se incontroverso o fato de que os demandados Luciana, Albenice e Thalison ocupavam cargos comisionados na ALE/RO; tanto é que, quanto a iso, não há impugnação específica.
Sustenta-se, contudo, a regularidade e legalidade das nomeações, salientando-se que não houve prática de nepotismo.
Com relação à demandada Luciana (fl. 420), asevera-se que não há nepotismo, tendo em vista já ocupar cargo público de provimento efetivo. Tal argumento, contudo, não se sustenta.
Conquanto Luciana ocupase à época cargo de provimento efetivo, o fato é que posteriormente veio a ser nomeada em cargo comisionado, o que, por conseguinte, configura a prática de nepotismo, notadamente porque, conforme apuração decorente das interceptações telefônicas, Luciana prestava asesoramente direito a sua irmã,
Se Luciana ocupase tão somente o cargo de provimento efetivo, por certo não haveria nepotismo. Entretanto, o que caracterizou tal prática foi o fato de Luciana, posteriormente, ter ocupado cargo em comisão na ALE/RO, prestando asesoramente direto a sua irmã.
Tal situação se ajusta ao teor da Súmula Vínculante nº 13, caracterizando a prática do nepotismo.
Não haveria prática de nepotismo caso Luciana, sendo ocupante de cargo efetivo, tivese sido nomeada para cargo em comisão no âmbito do próprio Poder Executivo.
No entanto, não é diso que se cuida. Na espécie, fica caracterizada a prática de nepotismo – e, por conseguinte, configurado ato de improbidade administrativa – quando da nomeação de Luciana para ocupar cargo comisionado na ALE/RO, notadamente porque, conforme apuração decorente das interceptações telefônicas, Luciana prestava asesoramento direto a sua irmã Deputada, consoante se deprende, por exemplo, da degravação às fls. 87-8 (vol. I).
A coroborar o asesoramente prestado por Luciana a sua irmã, confira-se parte do depoimento da testemunha Mário de Azevedo Marcondes Filho (fl. 467):
“Luciana mantinha muitos diálogos com Ana da 8 acerca do mandato. Que, se recorda de um caso em que teria havido votação sobre uma lei referente ao setor de pesca e Luciana teria ligado para Ana, perguntando se ela teria votado pela derubada do veto [.]”.
Por outro lado, observa-se que Ana Lúcia alega, por razões distintas, não haver parentesco com Thalison ou Albanice, e estes, por sua vez, alegam o mesmo.
Sem razão, contudo.
Conquanto se argumente que Thalison não é cônjuge da filha de Ana Lúcia, os elementos coligidos aos autos, notadamente as interceptações telefônicas validamente realizadas (fls. 82-3, vo. I), demonstram que Daiane, filha de Ana Lúcia, se reportava a Thalison como seu marido/companheiro, o que caracteriza prática de nepotismo.
Ademais, ficou demonstrado (fls. 82-3) que Ana Lúcia empregou Thalison, que por sua vez, teria que repasar parte do salário recebido para Daiane.
Por outro lado, mesmo afastada a alegada relação de parentesco entre Albanice e Ana Lúcia, persiste a prática de improbidade administrativa pelo fato de que Albanice, embora nomeada como servidora comisionada na ALE/RO, realizava atividades do interese particular da Deputada, consistentes na prestação de serviços de cuidadora de sua avó. É certo que tal circunstância configura prática de improbidade administrativa.
Com efeito, conforme se deprende do monitoramento telefônico (fl. 76), Ana Lúcia, conversando com sua mãe, dise o seguinte: “Aí ei vou ver se eu pago a mulher do tio Nonda, pra ela ir todo mês para lá, ficar. cuidar da vó, pra ela ficar trabalhando pra vó.”
Depois, em outra conversa, desta feita com o seu tio Epaminondas, Ana Lúcia confirma que nomeará Albenice (fl. 79). Mais adiante, Ana Lúcia, em contato com sua asesora, quer saber se Albenice recebeu o seu salário (fl. 81).
De todo visto, é induvidoso que os demandados, deliberadamente, praticaram atos ímprobos que atentaram contra os princípios da administração pública (notadamente impesoalidade e moralidade), razão pela qual devem ser submetidos às sanções presvistas no inc. II do art. 12 da Lei 8.429/1992.
O dolo é insito às condutas dos demandados, que somente buscaram auferir benefícios próprios, em detrimento do interese público, tendo em vista a indicação de pesoas remuneradas pela ALE/RO para tratar de interese particular (caso de Ana Lúcia, em relação a Abenice, que cuidava da avó da Deputada; e também em relação a Thalison, que foi nomeado para, por via transversa, repasar parte dos valores recebidos para a irmã da Deputada); tendo em vista, ainda, que Albenice, Thalison e Luciana anuíram à empreitada ímproba, aceitando as nomeações indevidas para auxilar
Ana Lúcia a buscar os próprios intereses.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para, reconhecendo a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública, condenar os demandados nas sanções previstas no inc. I I do art. 12 da Lei 8.429/1992, especificamente:
– Ana Lúcia Dermani de Aguiar: res arcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração recebida no cargo de Deputada Estadual e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pes oa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
– Luciana Dermani de Aguiar: res arcimento integral do dano, perda da pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da remuneração recebida da ALE/RO e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pes oa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
– Albenice Alevino de Andrade Desmoni: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida da ALE/RO e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pes oa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
– Thalis on Monteiro da Costa: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida da ALE/RO e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pes oa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva – Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifco e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1091/2014.