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Governo suspende Lei que garante afastamento de servidor

11 de agosto de 2014
em Política
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O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Rowilson Teixeira, concedeu liminar ajuizada pelo Governo do Estado contra ato da Assembleia Legislativa que havia promulgado a Lei 3404/2014, garantindo ao servidor efetivo o afastamento temporário caso sua aposentadoria demorasse a sair. No Judiciário, o Governou entendeu que caberia ao governador Confúcio Moura a iniciativa da Lei uma vez que se trata de serviço público. Para Rowilson Teixeira, a liminar precisava ser deferida de acordo com os argumentos da equipe do governador Confúcio Moura. “Extrai-se da interpretação dessa normativa que deve ser da iniciativa do Chefe do Executivo lei que disponha sobre matéria alusiva aos servidores públicos ou militares – em qualquer aspecto destes, sendo inconstitucional qualquer lei que contrarie ou esteja em desacordo com o Texto Constitucional Estadual”. Segundo ele, “há afetação do orçamento público”.

A norma aprovada pela Casa de Leis tentava evitar o sofrimento do servidor com os procedimentos da aposentadoria, uma vez que por mais que chegasse ao tempo de se aposentar, muitas vezes o Estado demora para providenciar o afastamento do funcionário, que tem que continuar trabalhando ainda mais para garantir seu sustento. Veja decisão.

Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0007848-64.2014.8.22.0000
Requerente: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia em face da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo como interessado o próprio Estado de Rondônia.

Sustenta que a Lei Estadual n. 3.404/20134 é inconstitucional, na medida em que “instituiu o afastamento temporário especial de servidor público do exercício do cargo permanente para fins de conclusão de processo de concessão de aposentadoria”, visto que fere a competência de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, por entender o requerente que se trata de lei que dispõe sobre servidores públicos civis e que a teor do art. 39, §1º, II, ‘b’, da Constituição Estadual, competiria ao Governador do Estado a deflagração do processo legislativo relativo a qualquer disposição de servidores públicos.

Alega também inconstitucionalidade material ao fato da citada norma estabelecer que: “caso não seja concedido o afastamento temporário especial previsto nessa lei, o servidor fará jus a um acréscimo de mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens permanentes, até a data da concessão da aposentadoria”; cuja disposição geraria despesa sem a devida receita, ocasionando forte violação ao art.40, I, da CE.

Diante das supostas inconstitucionalidades, pugna pela liminar a fim de suspender a eficácia da norma até julgamento final da presente ação constitucional.

É o breve relato da exordial.

Decido.

Analisando o texto normativo da Lei Estadual n. 3.404/2014 (vide texto à fl.
19/20), constata-se que há aparente vício normativo.
Com efeito, estabelece a Constituição Estadual:

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.

§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I – fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Extrai-se da interpretação dessa normativa que deve ser da iniciativa do Chefe do Executivo lei que disponha sobre matéria alusiva aos servidores públicos ou militares – em qualquer aspecto destes, sendo inconstitucional qualquer lei que contrarie ou esteja em desacordo com o Texto Constitucional Estadual.

Sobre o alcance do conceito de matéria relativa a aposentadoria de servidor público já decidiu a Suprema Corte que:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02.
Regras especiais de aposentadoria do policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, “c”). Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, “c”, da Constituição Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, “c” e “f”, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.
2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil.
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento.
4. Ação direta julgada procedente.
(STF – PLENO – ADI 2904, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 15/04/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-01 PP-00043) – negritei

Ainda que não se cuidasse de norma regradora de aposentadoria, estar-seia
diante de norma relativa ao tratamento de servidor público – lato sensu – donde o STF já decidiu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. O ato normativo impugnado respeita a “anistia” administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores estaduais.
2. Lei estadual que concede “anistia” administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades — paralisação da prestação de serviços públicos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da
Constituição do Brasil. Precedentes.
5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos — “anistia” administrativa, nesta hipótese — implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.
6. Ao Estado-membro não compete inovar na matéria de crimes de responsabilidade — artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da União. “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento” [Súmula 722].
7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.
(STF – PLENO – ADI 341, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-01 PP-00001 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 155-168) – negritei No compasso da inconstitucionalidade material, também nos deparamos com a violação ao comando constitucional – quer da Carta Estadual quer do Texto Republicano – de que não se pode promover despesa sem a respectiva receita, a teor do que já decidiu a Suprema Corte:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Lei municipal de iniciativa parlamentar. Introdução de matéria no conteúdo programático das escolas das redes municipal e privada de ensino. Criação de atribuição.
Professor. Curso de formação. Regime do servidor. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Prerrogativa do chefe do
Poder Executivo. Precedentes.
1. É competente o relator (arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe do Poder Executivo, privativamente, a deflagração do processo legislativo. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta aumento de despesa para o Poder Executivo.
4. Agravo regimental não provido.
(STF – Primeira Turma – RE 395912 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2013 PUBLIC 20-09-2013) – negritei

Diante deste cenário é inevitável a concessão da liminar, mormente quando urge uma medida preventiva em razão da forte e concreta possibilidade de afetação do orçamento público com a manutenção da vigência da norma precitada. Pelo exposto, presentes os requisitos, concedo a liminar e suspendo a eficácia da Lei Estadual n. 3.404/2014. Notifiquem-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado bem como o Estado de Rondônia, na pessoa do seu representante legal, o Procurador- Geral do Estado para, querendo, apresentar defesa da norma, no prazo legal.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Redistribua-se.
Intime-se.
Porto Velho – RO, 7 de agosto de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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