O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) divulgou nesta quinta-feira (01) o gabarito da prova objetiva para conselheiros tutelares, realizada no ultimo dia 28 de julho em Jaru.
O exame contou com a participação de 89 candidatos que foram avaliados nessa etapa com 30 questões específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O resultado final será conhecido até o dia 09 de agosto.
Veja abaixo o gabarito da prova:
QUESTÕES DISCURSIVAS
CONSELHO TUTELAR DE JARU-RO
1)
a) Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a
gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
b) Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem
o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos
integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em
relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
2
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
2)
ECA. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; (*)
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII; (**)
[III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.]
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; (***)
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
3
Dispositivos remetidos:
(*) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta
————-
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.
————-
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
————-
(**) Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
4
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
(…)
————-
(***) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
(…)