O Poder Judiciário da Comarca de Jaru, através do juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva, indeferiu o recebimento do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela prefeita Sônia Cordeiro de Souza (PT). A prefeita tentou a suspensão do processo que deverá ser votado na Câmara Municipal na sessão ordinária desta segunda-feira (21) e, caso isso não acontecesse, impedir que três vereadores votassem o processo que pode culminar em seu afastamento por 90 dias.
No pedido liminar em Mandado de Segurança, em face de ato do presidente da Câmara Municipal de Jaru, José Cláudio Gomes, o popular Amarelinho (PSC), Sônia alegou que ocorrem ameaças de deflagração de processo de cassação por infração político- administrativa por parte do parlamento em seu desfavor, já que é a prefeita do Município de Jaru.
O Mandado discorre sobre uma denúncia que gerou o Processo Administrativo nº 203/15, apontando que o mesmo contém nulidades formais, sendo elas: a ausência de admissão prévia da “denúncia” pela Mesa Diretora antes da formalização da Comissão Especial; carência de parecer obrigatório da Comissão de Constituição e Justiça; não inclusão do ofício do Ministério Público na “Ordem do Dia” da 17ª sessão ordinária; necessidade de haver discussões plenárias pela Câmara em duas sessões ordinárias distintas para fins de deflagração do processo de impeachment.
A prefeita pugnou pela concessão de medida liminar para a suspensão do Processo nº 203/2015, instaurado em seu desfavor e, ainda, caso não se entenda pela suspensão, sejam os vereadores: José Augusto (PROS), Professor Evaldo (PT), Jeverson Lima (PMDB) e Valdecir Orlandini (PSB) impedidos de participar da votação em qualquer fase do processo ou compor a Comissão Especial/Processante, pois impedidos/suspeitos, devendo ser convocados seus respectivos suplentes.
Ao final, Sônia Cordeiro requereu a anulação do Processo nº 203/15 ou a anulação da sessão ordinária que deliberou sobre a escolha dos membros da Comissão Processante, pois dela participaram vereadores impedidos.
Em sua sentença, o juiz especificou que “tem-se que o mandado de segurança é ação, podendo se afirmar que uma de suas condições é a liquidez e certeza do direito do impetrante, que nada mais é do que a transparência e a demonstração inequívoca e imediata dos fatos envolvidos na lide, seja porque tais fatos independem de prova, seja porque sua comprovação pode ser feita de plano nos autos, por meio de apresentação da apresentação de prova pré-constituída. É amplamente majoritário, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída os fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo”.
O magistrado justificou ainda que “a falta de informações não induz revelia, dado que ao impetrante compete mediante prova documental e pré-constituída, convencer acerca da liquidez e certeza do direito”. Nesse sentido, pela petição inicial de 30 laudas, se vê a dificuldade da impetrante em tentar demostrar o direito líquido e certo, pois esse se dá de plano, já que sua prova deve ser pré-constituída. A discussão que apresenta a impetrante seria tese para uma ação de conhecimento com largo lastro probatório baseado em provas testemunhais, caso fosse possível no processo político-administrativo. Portanto, muito longe do direito líquido e certo que deve ser mostrado de plano. Não se pode confundir o processo político da Câmara de Vereadores com as regras do Código de Processo Civil. A Lei que rege essa comissão processante é a Lei Complementar n.008/GP/2006 e o Regimento Interno. Eventuais impedimentos ou suspeição que se declarariam com base no CPC não são aplicáveis para essa declaração da Câmara Municipal. A norma que cuida da Câmara de Vereadores é a que estabelece regras em relação ao denunciante de infração político-administrativa. Não é demais registrar questões importantes. Pois bem. É imperioso destacar que a notícia de suposta infração praticada pela prefeita do Município de Jaru, ora impetrante, adveio da informação feita pelo Ministério Público, por meio do ofício 1275/2015 – PJ/JA, instruído pela mídia contendo todas as descrições pertinentes a suposta fraude em cláusula em Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 37/38). Aliás, a mídia não acompanha a petição inicial. Aliado a essa deliberação ministerial, houve a juntada do requerimento de um eleitor, Sr. Ademir Pereira de Souza (fls. 38/41). O pedido de providência do Ministério Público não diz o que tem que ser feito, o que é óbvio porque é a Casa de Leis que deve saber o que fazer. Consta da ata da 17ª Sessão da Câmara que o documento do MP foi lido na 14ª Sessão da Câmara e encaminhado ao departamento jurídico para parecer. O plenário da Câmara de Vereadores, no dia 08/06/2015 apreciou tanto o ofício do Parquet quanto o requerimento do eleitor Ademir, o que afasta totalmente a tese de que o parecer ministerial não foi colocada em ordem do dia, ato previsto no art. 118, do Regimento Interno. Tanto que nesta sessão foi formada a Comissão Especial. Os documentos dos autos não deixam dúvida da existência de denúncia formulada pelo Ministério Público. Muito embora, repito, a impetrante não fez a juntada da mídia encaminhada a Câmara pelo MP. O que não há nos autos é a mídia. A existência da denúncia é certa. Isto derruba a tese de ausência de denúncia. E mais, parecer de fls. 99 da comissão especial, assinado unicamente pelo vereador presidente da Comissão, José Augusto, e o membro Jeverson Lima, transcrevem parte do contido na mídia. Frisa-se que não há que se falar em denúncia pelo eleitor supracitado, porque a própria Comissão Especial não a acolheu por não preencher requisitos. Com efeito, é patente a existência de denúncia de autoria do Ministério Público. Não há que se falar em impedimento de vereador constituir Comissão Especial, quando a denúncia, como quer a impetrante por ser consequência inerente ao mandato. Lembra-se que “as comissões especiais terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos”, consoante o §3°, do art. 53, do Regimento Interno da Casa de Leis do Município de Jaru. Tratando de impedimentos, certo é que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores estabelece uma hipótese pertinente a composição de comissão, qual seja, o caso em que o vereador for autor ou relator, hipótese em que automaticamente deve ser convocado o suplente para a votação, conforme o art. 70 e seu parágrafo único. O cumprimento das normativas pertinentes ao impedimento de voto (art. 70, do Regimento Interno) da Câmara, devem ser seguidas pelos parlamentares e, somente na hipótese de descumpridas é que podem vir a se caracterizar um abuso. Como a própria impetrante narrou em sua exordial, a ata de votação referente ao processo n. 203/15 foi anulada pela própria Casa de Leis, tanto que isso acabou por fazer o mandado de segurança que outrora impetrou, perder o seu objeto. Discorreu a impetrante sobre ausência de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e necessidade de ocorrer duas discussões em duas sessões distintas para a deflagração do processo de impeachment. Ora! O processo administrativo n. 203/15 ainda se encontra em trâmite, tendo retroagido para a realização de atos não praticados, em virtude de anulação de atos pelo próprio plenário da Câmara, como contou a impetrante. Portanto, certo é que não há possibilidade da impetrante vir, agora, postular reconhecimento de nulidade de supostos inocorrência de atos futuros”.
“Não vejo como pode suposta hipótese futura possa causar lesão a direito e certo. Não se precisa de ordem judicial para assegurar cumprimento do ordenamento jurídico vigente. Isso é latente. Não quero crer que a impetrante ao tratar em sua inicial do rito pertinente a impeachment o tenha feito na tentativa de induzir o Juízo em erro. Quero crer que pelos princípios que regem o Código de Processo Civil, lealdade e boa-fé processual, seja isso uma ligeira confusão jurídica. A impetrante está submetida a um processo investigativo onde se busca apuração dos fatos, com a possibilidade de afastamento temporário para aprofundamento da investigação, cujo rito difere do procedimento final desta investigação que poderá resultar na cassação do seu mandato, por meio do impeachment. Muito a impetrante falou sobre ameaças e perseguições políticas por parte do parlamento municipal. O embate político é algo que se espera da Casa Legislativa em um país democrático. Por vezes os interesses públicos e legítimos, somados aos interesses “não republicanos”, fazem surgir animosidades, o que é próprio do mundo político. Não se pode querer que uma casa legislativa seja uma confraria. É do próprio meio e mundo político a animosidade por interesses outros ou quiçá pessoais. Diante de todo o exposto, extraio que não há ato da autoridade apontada como coatora, passível de objeto de remédio constitucional, já que inexiste qualquer demonstração de ato ilegal da autoridade coatora. E sendo nítida a inexistência da prova pré-constituída do direito da impetrante, não há sequer como receber o pedido inicial, por ausência de necessidade atual de provocação do Estado-Juiz. Explico. O mandado de segurança constitui remédio constitucional garantido pelo art. 5º, LXIX da Constituição Federal, sendo necessária, para sua impetração, a comprovação da existência de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de direito. Exige-se, portanto, prova pré-constituída do direito alegado, bem como da ocorrência de ato ilegal ou abusivo, o que não restou demonstrado no presente writ. A teor do que consta dos documentos juntados aos autos, tem-se que o impetrante não logrou demonstrar que a autoridade coatora praticou ato ou se omitiu em executar algo que lhe ofendesse os seus direitos. Não restou comprovada a existência de ato abusivo ou ilegal, apto a ensejar a impetração do presente mandamus”, discorreu o juiz de Direito.
“Ante o exposto, indefiro o recebimento deste pedido de segurança pleiteada por Sônia Cordeiro de Souza, com fundamento no art. 267, I e VI do Código de Processo Civil, o que faço em razão da ausência de interesse de agir da impetrante, uma vez que ato abusivo ou ilegal alegado, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Defiro o desentranhamento de documentos que acompanham a inicial, exceto a procuração, taxa judiciária e da OAB, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas da parte. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado. Não o fazendo, prossiga, conforme determina o inciso IV, do art. 2° da Instrução do TJRO n. 008/2010/PR, enviando-se os autos a contadoria judicial para apuração das custas processuais atualizadas e em seguida, intimando-se a parte demandada, via advogado, pelo DJ, para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. P. R. I. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se”, sentenciou o juiz Elsi Dalla Riva.