O Poder Judiciário de Jaru interditou por prazo indeterminado o Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, em Jaru, até nova decisão, com exceção do atendimento de urgência e emergência, a contar da publicação da presente sentença.
A decisão foi tomada após o juiz de Direito da Comarca de Jaru, Flavio Henrique de Melo, ter declarado procedente o pedido mediato formulado pelo Ministério Público de Rondônia, com resolução de mérito e fundamento nos artigos 1°, 6°, 37°, 197 e 198, da Constituição Federal c/c art.5° e 7°, da Lei n. 8.080/90 c/c Lei n. 6.514/77 c/c art. 269, I, do CPC.
Na sentença ele se fundamentou nos referidos artigos para convalidar a medida liminar concedida e condenar o Município de Jaru nas seguintes obrigações: sanar todas as irregularidades apontadas no relatório da Agência de Vigilância Sanitária (Agevisa); providenciar o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e situações de pânico para o Hospital Municipal, assinado por profissional habilitado e elaborado a partir de planta baixa, memorial descritivo e demais elementos necessários para o pleno conhecimento da estrutura conforme exigências de legislação específica; realizar a manutenção permanecente das máquinas e equipamentos do HM, evitando a paralisação dos serviços por centos períodos por falta dessa manutenção; manter o setor de urgência e de emergência do HM provido de todos materiais e medicamentos preconizados na Portaria GM/MS 2.048, de 05/11/2002, constante no apenso IV do ICP; compor o corpo clínico do HM, com médicos nas especialidades de Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Ginecologia, Obstetrícia, Cirurgia Geral, Anestesiologia, Psiquiatria, Neurologia, Oftalmologia e Clínica Geral; exercer fiscalização constante sobre os funcionários do serviço de limpeza do HM, não permitindo, desde já, sua atuação sem a utilização de proteção individual, conforme a Lei n. 6.514/77, constante no apenso IV, do ICP; adotar medidas que diminuam o tempo de espera dos pacientes que procura, atendimento na urgência do HM; cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia por meio do Relatório de Fiscalização acostado às fls. 245/264 do ICP, consistente em: reforma geral do prédio, aquisição de novas mobílias e equipamentos em geral e um desfibrilador, que é de suma importância para prestar atendimento em pacientes com parada cardiorrespiratória, e refrigeração nas enfermarias para oferecer um conforto maior aos pacientes (fls. 287).
Também deverão cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Enfermagem (fls. 300/303) por meio do Relatório de Fiscalização n. 056/2012 acostado às fls. 285/309 do ICP, consistente em: “A enfermeira deverá elaborar o manual de normas, rotinas e procedimentos de enfermagem e dispô-lo em fácil acesso à equipe de enfermagem; A enfermeira deverá elaborar o planejamento e programação de enfermagem; O represente legal da instituição deverá contar com enfermeiro em todos os setores onde são desenvolvidas as atividades de enfermagem; O representante legal da instituição deverá providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao COREN/RO; A sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo se composta por histórico de enfermagem; exame físico; diagnóstico de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; evolução da assistência de enfermagem e relatório de enfermagem; O enfermeiro deverá efetuar o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem e encaminhar ao responsável de contratação, para manter um quantitativo satisfatório para o atendimento aos pacientes durante todo o horário de funcionamento da unidade; O representante legal da instituição deverá providenciar enfermeiro nas ambulâncias para o transporte inter-hospitalar dos pacientes; O enfermeiro responsável deverá orientar os profissionais de enfermagem quanto à infração e o modo correto de realizar o registro. O ideal seria a confecção de carimbos, contendo nome e número do registro no COREN/RO para todos os profissionais de enfermagem; O enfermeiro deverá comunicar oficialmente aos profissionais de enfermagem que se abstenham de realizar auxílio à cirurgia; Suspensão imediata das atividades de enfermagem mediante infração; O profissional em débito deverá regularizar sua situação junto ao COREN/RO e; Afastamento imediato das atividades de enfermagem através de infração.”
Deverão ainda, providenciar a reativação da “brinquedoteca” e do sistema de ponto digital dos servidores do Hospital Municipal; realizar a reforma do laboratório do HM para que sejam regularizadas as suas atividades no atendimento dos usuários. Na sentença o juiz também determinou que caberá ao chefe do Executivo Municipal, no caso a prefeita Sonia Cordeiro (PT), ou quem suas vezes o fizer, bem como à secretário Municipal de Saúde, ou quem suas vezes o fizer, providenciar o necessário, para suprir os atendimentos não urgentes e não emergenciais nas unidades básicas existentes no Município, bem como fazendo o necessário para transportar eventual paciente que precise de atendimento, não suportado por esse nosocômio. Eventuais consequências serão suportadas pelo ente político e por essas autoridades em caso de não cumprimento.
Fonte: Anoticiamais
Autor: Flávio Afonso
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
CONCLUSÃO Aos 08 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral – Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0002350-75.2014.8.22.0003 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Município de Jaru – Ro SENTENÇA Vistos, etc; O Ministério Público do Estado de Rondônia, ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Jaru, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que se realizou o inquérito civil onde a vigilância sanitária apurou diversas irregularidades no Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas que não foram solucionadas em prazo estipulado. Afirmou que fez inspeção no local acompanhado de técnico da Agência Estadual de Vigilância Sanitária-AGEVISA na data de 23/04/2012, sendo constatada a falta de profissionais e inúmeras precariedades e irregularidades naquela Unidade Mista. Transcreveu as irregularidades detectadas pela AGEVISA que afetam a garantia do regular funcionamento do hospital. Relatou que desde o ano de 2011 já haviam sido retratadas constatações e documentos apontando séries de não conformidades naquele hospital, pois não se cumpre diversas normas preceituadas pela ANVISA, AGEVISA, COREN e CREMERO e Corpo de Bombeiros. Discorreu sobre o direito à saúde e as normas sanitárias. Requereu a concessão de medida liminar para que o Município de Jaru fosse compelido a solucionar de forma imediara todas as não conformidades detectadas pela Vigilância Sanitária no relatório de inspeção sanitária que junta e outras diversas medidas que relaciona, sob pena de multa diária por descumprimento, descrevendo onde se encontram os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final de sua petição inicial, o Ministério Público pleitou: 1- a convalidação da medida liminar; 2- que o requerido providencie projeto de prevenção e combate a incêndios e situações de pânico para o hospital municipal, assinado por profissional habilitado; 3- que o demandado realize a manutenção permanente das máquinas e equipamentos do hospital municipal, evitando a paralisação dos serviços por certos períodos; 4- que o Município mantenha o setor de emergência do hospital provido de todos os materiais e medicamentos preconizados na Portaria GM 2.048, de 05/11/2012; 5- que o requerido mantenha um corpo clínico no hospital com médicos nas especialidade de pediatria, ortopedia, cardiologia, ginecologia, obstetrícia, cirurgia geral, anestesiologia, psiquiatria, neurologia, oftalmologia e clínica geral; 5- que o Município fiscalize constantemente seus funcionários de limpeza do hospital, não permitindo sua atuação sem a utilização de proteção individual, conforme a Lei n. 6.514/77; 6- que o requerido adote medidas que diminuam o tempo de espera dos pacientes que procuram atendimento na urgência do hospital municipal; 7- que o demandado cumpra todas as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia como expôs no relatório de sua fiscalização; 8- que o Município de Jaru cumpra todas as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia como expôs no relatório n. 056/2012 de sua fiscalização; 9- que o demandado providencie a reativação da •gbriquedoteca•h e do sistema de ponto digital dos servidores do hospital municipal; 10- a reforma do laboratório PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 18 do hospital municipal (fls. 03/16). Juntou documentos (fls. 17/920). Determinada a emenda (fls. 922/923), o Ministério Público emendou sua peça exordial elencando todas as irregularidades a serem sanadas em sede liminar e retificou o valor atribuído à causa (fls. 924/929). A emenda a peça inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido, bem como determinada a citação do requerido (fls. 930/933). Citado (fls. 938), o Município de Jaru apresentou contestação, pugnando por negativa geral (fls. 942/943). Juntou documentos (fls. 944/947). O Parquet juntou novos documentos (fls. 950/971). O Ministério Público impugnou a peça de defesa e especificou suas provas (fls. 973/975). Juntou documentos (fls. 976/982). Intimado a especificar provas (fls. 983), o Município requerido pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (fls. 984/985). Foi deferida a realização de perícia e determinado que a AGEVISA a procedesse (fls. 986). O Parquet apresentou seu assistente técnico e seus quesitos (fls. 988/989). O Município deixou de apresentar os quesitos e seu assistente (certidão de fls. 990). O Parquet juntou documentos (fls. 997/1019 e 1020/1022). A AGEVISA acostou o relatório de inspeção técnica determinada (fls. 1025/1137). O autor disse acolher o laudo pericial (fls. 1139) e o requerido disse descordar do relatório incluso, mas não especificou (fls. 1142/1152). Realizada a audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, ficando as partes intimadas da audiência designada no Juízo Deprecante (fls. 1179/1180). O Ministério Público acostou novos documentos (fls. 1184/1244 e fls. 1248/1251). A carta precatória devidamente cumprida foi acostada ao feito (fls. 1253/1281). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 1282/1284) e juntou novos documentos (fls. 1285/1289 e 1291/1316). Determinou-se a juntada carta precatória cumprida pelo Juízo de Campina Grande/PB, bem como que o Município fosse intimado a tomar ciência e a se manifestar sobre os documentos acostados pelo Parquet e, ainda, que o Ministério Público tivesse ciência da carta precatória, apesar de já apresentado suas alegações finais (fls. 1317). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 18 A carta precatória cumprida pelo Juízo Deprecado de Campina Grande/PB (fls. 1319/1329). O Parquet ratificou as suas alegações finais (fls. 1331). Intimado (fls. 1332), o Ministério Público não apresentou alegações finais (fls. 1332v). É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se ade ação civil pública que visa compelir o Município de Jaru a adotar as medidas necessárias para que condicione o Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, a prestar serviços eficientes, seguros, contínuos e de qualidade, solucionando diversas irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, COREN e CREMERO, a fim cumprir a legislação vigente. O Parquet relata ter acompanhado vistorias, requisitado informações sobre o quadro de servidores, equipamentos existente e tantas outras medidas. Inclusive, tendo enviado ofício recomendatória e promovido reunião com os para buscar a solução dos problemas no Hospital Municipal de Jaru e até mesmo uma reforma foi acordada. Entretanto, o Município não cumpriu as normas vigentes e por isso o inquérito civil foi instaurado, a fim de promover a presente ação civil pública. Verifica-se que o Parquet instaurou a Portaria n. 011/2013, no dia 08/02/2013, a fim de promover o acompanhamento e regularidade quanto a estrutura e atendimento prestado no Hospital Municipal de Jaru (fls. 18/25). E a Agência Estadual de Vigilância em Saúde, antes mesmo da instauração do inquérito civil no ano de 2013, já havia efetuado inspeção na Unidade Mista Sandoval de Araújo Dantas, em 27/09/2011, onde se considerou que já há época foram observadas algumas não conformidades (fls. 60/66). Da mesma forma também ocorreu a inspeção na farmácia na Unidade Mista Sandoval de Araújo Dantas ocorreu, ocasião em que diversas irregularidades foram constadas, ensejando muitas recomendações (fls. 67/73). Os supracitados documentos demonstram que as supracitadas constatações ensejaram as autuações administrativas de n. 001780, 001781, 001782 e 001783, pelo Fiscal Sanitário, na data de 27/09/2011 (fls. 74/80). Entretanto, não houve melhoramento na estrutura e prestação de serviço público de saúde do Hospital em comendo, como se pode verificar por meio do próprio auto de constatação do Ministério Público, lavrado em 23/04/2012, quando os promotores de Justiça da Comarca de Jaru acompanharam a nova inspeção técnica sanitária pela Vigilância Sanitária Estadual (fls. 98/101). O laudo de vistoria da AGEVISA, referente a inspeção do dia 23/04/2012 (monitoramento da inspeção realizada em 27/09/2011), na Unidade Mista Sandoval de Araújo Danta, concluiu que 21 (vinte e um) itens não foram cumpridos como solicitado na vistoria anterior, dentre eles: inexistência de infraestrutura e insumos adequados para a higiene nas mãos dos profissionais; inexistência de programa de gerenciamento de resíduos em serviço de saúde; central de material e esterilização /CME; armazenamento inadequado de pérfuro-cortantes; inexistência de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; inexistência de procedimento operacional padrão-POPs; inexistência de lixeiras adequadas para os resíduos de serviço de saúde; inexistência de comissão de controle de infecção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 18 hospitalar; vedação inadequada de condicionadores de ar; cilindros de oxigênio sem proteção e com oxidação; inexistência de sala de recuperação pós anestésica; inexistência de livros de controle de medicamentos de controle especial; armazenamento inadequado; inexistência de termo higrômetro para controle de temperatura ambiente e umidade; inexistência de bancada apropriada de bancada para preparo de medicação; inexistência de plataforma de recebimento de alimentos com área de seleção; fiação elétrica exposta; inexistência de armazenamento dos gêneros alimentícios e recipientes adequados no setor de produção e tantos outros (fls. 111/139). As providências exigidas na supracitada vistoria restaram em 22 recomendações de regularização, tanto que nas considerações finais os ficais sanitários consignaram: “… do notificado pouco foi cumprido, sendo necessário um prazo combinado a cumprir, entre responsável técnico do estabelecimento, Promotoria da Justiça e Autoridade Sanitária.” (fls. 1533). sendo o laudo acompanhado de fotografia que demonstram a precária instalação do Hospital Municipal (fls. 154/161). Aliás, extrai-se que a precariedade estrutural no referido Hospital também foi constatado pelo Corpo de Bombeiros no dia 16/05/2012, quando realizou vistoria técnica na edificação do Hospital Municipal (fls. 105/108), pois foi consignado no laudo datado de 25/05/2012: “Esta equipe pautou-se na observação da existência ou não dos itens de segurança contra incêndio e pânico. O que foi observado, dentro de nossas possibilidades, está relatado acima. Orientamos os responsáveis pelo Hospital Municipal a procurar um profissional competente com vistas à confecção de um Projeto Contra Incêndio e pânico, conforme previsto na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto 899 de 08 de fevereiro de 2000. Por tratar-se as exigências imprescindíveis para a segurança das pessoas ali estão, fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de emissão deste Laudo, para a execução de todas as exigências acima mencionadas.” Em data de 06/06/2012, o Ministério Público da Comarca de Jaru, então no exercício de suas atribuições, lavrou a recomendação n. 07/2013 ao Município de Jaru, seu Prefeito e Secretário de Saúde da época, para a adoção de medidas necessárias para garantir o regular funcionamento do Hospital Municipal Sandoval Dantas de Araújo, com ou sem o auxílio direto do Ministério da Saúde, adotando as providências constantes no relatório de Inspeção Técnico Sanitária da Agevisa (fls. 136/229), o qual foi devidamente entregue as autoridades competentes que assinaram protocolo de recebimento (fls. 231). A prova da realização de vistoria também pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, encontra-se acostado às fls. 271/287, onde se consigna que a fiscalização ocorreu no dia 29/06/2012 e que: “Após a fiscalização a comissão informa que a Unidade de Saúde está apta em atender aos pacientes, porém necessita de: Reforma geral do prédio; aquisição de novas mobílias; equipamentos em geral e, de imediato um descredibilizador que é de supra importância para prestar atendimento em pacientes com parada cardio-respiratória e, refrigeração nas enfermarias para oferecer um conforto maior aos pacientes…” (fls. 254). Do mesmo modo o Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia também PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 18 procedeu relatório técnico de fiscalização, em virtude da vistoria realizada em 22/11/2012 e 23/11/2012, concluindo que o hospital passava por dificuldades em vários setores, elencando quadro com 13 (treze) irregularidades, indicando quais leis estavam sendo desrespeitadas e quais as medidas necessárias para as soluções. O Juízo vislumbra também documentos referentes ao quadro de funcionários, bem como documentos de reclamações de usuários em relação aos atendimentos recebidos no Hospital Municipal, sendo que estes se encontram às fls. 386/512 e 903/917, pois geraram medidas administrativas e criminais de apurações e providências. Restou demonstrado também que providências para a reforma do Hospital Municipal de Jaru foram tomadas, como se depreende às fls. 605/693, mas não bastaram para solucionar os problemas constatados pelas autoridades competentes. Há prova de que em 25/04/2013, o Corpo de Bombeiros realizou nova vistoria, sendo registrado que foi constatado: a inexistência de projeto contra incêndio e pânico, que é obrigatório; inexistência de ferramentas obrigatórias para hidrantes; o sistema de descargas atmosféricas lá contido oferece risco de contaminação às pessoas presentes e próximas, tanto que foi proibido no Brasil desde 1989; havia vazamento de gás no fogão da cozinha. Naquela oportunidade 07 (sete) recomendações foram registradas ao Hospital Municipal (fls. 695/700). Vislumbra-se que a Agência Estadual de Vigilância em Saúde realizou nova visita ao Hospital Municipal no ano de 2013, a fim de monitorar a inspeção realizada nos anos de 2011 e 2012, quando novamente se certificou que 14 (quatorze) itens de recomendações não haviam sido cumpridos (fls. 702/719). É imperioso transcrever a conclusão dos fiscais da AGEVISA na supracitada visita do ano de 2013, já que não se constatou melhorias expressivas: “Mediante o exposto e o tempo decorrido entre essas ações e o presente relatório nada foi adequado em relação ao serviço de saúde, com exceção de pequenas correções e melhorias na parte estrutural. Em geral o que observa-se é uma estrutura física inadequada, ambientes desumanizados, pouco acolhedores, tanto para profissionais de saúde como para usuários; com móveis e equipamentos danificados, impróprios ou obsoletos; em algumas unidades com estrutura física, higiene e limpeza, desinfecção e esterilização de esterilização (CME), com processo de limpeza, desinfecção e esterilização de materiais não validados, uso de papel Kraft e creponado, equipamentos danificados, uso de estufas; a CME foi interditada por não oferecer segurança aos usuários. Para a Vigilância Sanitária Estadual – GTVISA/AGEVISA, o presente relatório tem caráter conclusivo das ações iniciadas em 2011; não cabendo mais reinspeções/monitoramento, notificações com solicitação de adequações, uma vez que tudo isso foi exaustivamente documentado. Cabe ao gestor local do SUS adotar as medidas necessárias e ao Ministério Público, através da Promotoria de Justiça tomar as medidas cabíveis.” (fls. 718) A calamitosa situação acabou por gerar a medida de interdição da central de material de esterilização do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, no dia 01/03/2013, como faz prova o termo juntado às fls. 721. E novas exigências foram requisitadas pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde, conforme as notificações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 18 autuadas sob os números 003709, 003410, 003411, 003412, 003414 (fls. 723/726). É constatado também que um vereador pugnou por providências junto ao Parquet, em virtude das péssimas condições do Hospital Municipal, diante da falta de: médicos, medicamentos, alimentos e produtos de limpeza (fls. 876/895). Portanto, todos os documentos e relatos supracitados formalizam o que já é de conhecimento público, a precária situação do Hospital Municipal de Jaru. As condições expostas demonstram, infelizmente, a falta de esforços dos gestores do Município para garantir a plenitude do direito à saúde aos munícipes, mesmo já havendo apurações e recomendações formais para isso. As provas documentais não deixam nenhuma dúvida de que descumprimento do ordenamento jurídico vigente relativo a saúde pública é afrontada de forma descarada. Aliás, nestes autos, o Município de Jaru não arguiu preliminares, não apresentou teses de defesa. Limitou-se em pugnar por negativa geral, no prazo para contestar. A prova pericial elucidou no mesmo sentido, ou seja, que até hoje não foram cumprimentos todas as regras legais e as recomendações existentes, o que gera a precária condição do Hospital Municipal. A AGEVISA, em atendimento a ordem judicial, após fazer a última vistoria no Hospital Sandoval Araujo Dantas, na data de 03/09/2014, efetuou o respectivo relatório enfático, ao concluir que: “Diante do exposto podemos detectar que entre os quesitos monitorados algumas não conformidades foram cumpridas outras parcialmente e outras não compridas, sendo as mais relevantes: inexistência de validação do material esterilizado através do teste biológico e integrador químico com comprovação através de registros; inexistência da atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH bem como do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Servidores de Saúde – PGRSS; destina final dos resíduos realizados através de queimador completamente inadequado; placentário também de forma inadequada ambos causando riscos de contaminações. Vale salientar que o destino final dos resíduos já está sendo providenciado” (fls. 1040). Ao responderem todos os quesitos ministeriais, os inspetores fiscais da AGEVISA disseram, dentre tantas consignações: “4) Quais as condições do gerenciamento de Resíduos Sólidos e Líquidos gerados na unidade de saúde?: (…) Ainda não possuem local apropriado para destinação temporária dos resíduos. Atualmente o resíduo está sendo incinerado no fundo do pátio do hospital. O hospital fez contrato com uma empresa (cópia anexa) e está PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 18 aguardando para se adequar sobre o recolhimento e destinação dos resíduos. 5) O descarte dos materiais utilizados é feito de forma adequada? O descarte está contemplado no PGRSS da unidade, mas não corresponde com a realidade. Existe um queimador de resíduo completamente inadequado (…). 6) A lavanderia do estabelecimento está de acordo com a RDC 50 da ANVISA? Não. A lavanderia precisa passar por uma reforma geral e ser adequada conforme a RDC 50/02. (…) 10) A instalação elétrica e o esgotamento sanitário da unidade de saúde estão a contento? Não. A instalação elétrica precisa de manutenção constante. Também o esgotamento sanitário não está a contento. (…) 17) A unidade de saúde possui em seu corpo clínico médicos nas especialidades de pediatria, ortopedia, cardiologia, obstetrícia, cirurgia geral, anestesiologia, psiquiatria, neurologia, oftalmologia e clínica geral? (…) durante as inspeções foi obtido informações que o estabelecimento possui recursos humanos insuficiente principalmente área médica e de enfermagem. 18) Ainda persistem as irregularidades constatadas no relatório de inspeção técnico-sanitária realizado no mês de maio de 2013? De acordo com as Notificações de Nº 00309, 003410, 003411 e 003412 do ano de 2013, ainda existem irregularidades sim, são elas: Falta apresenta Projeto Arquitetônico de todo o complexo hospitalar para análise e avaliação pelo Núcleo de engenharia e Arquitetura desta AGTVISA/AGEVISA. Inexistência de Procedimento Operacional Padrão- POP, em alguns setores da Unidade. Não apresentado planilha de limpeza e higienização das caixas de água.Não apresentado carteira de saúde de todos os funcionários. Não apresentado manutenção corretiva e preventiva de todos os equipamentos da unidade (médico, maquinário da lavanderia, condicionadores de ar, entre outros). Inexistência de atuação do Controle de Infecção Hospitalar. 19) Outras considerações e inadequações que julgar pertinentes. Necessidade de adaptar a acessibilidade nos Wcs das PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 18 enfermarias (obstetrícia e geral). Muita infiltração e mofo na sala de triagem e aplicação de medicação. Necessidade de manutenção constante na rede de prevenção e combate a incêndios (extintores e hidrantes). Reforma na pintura em vários pontos do hospital (principalmente no bloco cirúrgico, área da clínica médica-masc. E feminina). Manutenção e limpeza nos aparelhos de ar condicionados. Definição de local apropriado para depósitos de gases medicinais.” (fls. 1034/1039). A prova testemunhal colhida, também corrobora integralmente as alegações autorais expostas na peça exordial. Veja-se: A testemunha José Hiran da Silva Gallo, médico, ex-membro do Conselho Regional de Medicina, atualmente membro do Conselho Federal de Medicina, foi categórico em afirmar que fiscalizou o Hospital Municipal de Jaru e viu que a estrutura física é totalmente inadequada, com infiltrações, as mesas cirúrgicas enferrujadas, sem condições de atendimento ao público, bem como não havia o pronto atendimento. Disse que na época tirou fotos e fizeram relatórios ao Ministério Público, Prefeito e Secretário Municipal de Saúde. Afirmou que em relação a esse Hospital Municipal a medicação, limpeza, urgência/emergência é totalmente precária, bem como em relação ao corpo clínico é insatisfatório. Narrou que na lavanderia tinha máquina doméstica, o que é inadequado, bem como havia necessidade de reforma no prédio e no laboratório que eram precários (gravação na mídia acostada às fls. 1280). A testemunha Vanessa Alves de Souza, relatou que é fiscal sanitária da AGEVISA e efetuou vistoria especificamente na área de alimentação, sendo que não encontrou o responsável técnico daquele setor, apesar da Diretoria do Hospital lhe informou que havia profissional contratado. Contudo, afirmou que nas duas visitas que fez nunca encontrou ou conversou esse profissional, bem como a cozinha é totalmente inadequada e compromete a alimentação, já que sequer tem projeto arquitetônico (gravação na mídia acostada às fls. 1280). José Inácio testemunhou, é engenheiro civil e de segurança do trabalho, bem como fiscal da AGEVISA, disse que observou poucas melhorias dentre todas as inspeções que fez no Hospital Municipal de Jaru, como por exemplo: pinturas de algumas paredes, retirada de mofo em parede, alguma acessibilidade e mudança de sala. Entretanto, nem todos os problemas foram resolvidos. Ressaltou que o Hospital não possui projeto Arquitetônico e que as melhorias feitas não são significativas (gravação na mídia acostada às fls. 1280). A engenheira sanitária e química da AGEVISA, a Sra. Ana Rosa dos Santos Vieira Fernandes, narrou acompanhar as vistorias no Hospital Municipal de Jaru desde o ano de 2009, fiscalizando a lavanderia, almoxarifados, material desprezado, fluentes e medicamentos. Contou que chegou a verificar criação de gato na lavanderia; o uso de produtos comuns de material de limpeza, quando devem ser usados produtos hospitalares específicos para acabar com bactérias e infecções, tendo melhorado um pouco em relação e esse uso e na manutenção de produtos vencidos nesta área; o serviço de limpeza e lavanderia não são terceirizadas e não seguem as regras. Foi categórica em afirmar que a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 18 situação é muito ruim e não se teve melhorias significativas (gravação na mídia acostada às fls. 1280). A testemunha Marisa de Miranda Rodrigues, enfermeira e membro do Conselho Regional de Enfermagem, narrou que vistoriou o hospital no final do ano de 2012 e o cenário era problemático. Disse que houve uma denúncia e foi apurado deficit de 100% de enfermeiros e 50% de técnicos de enfermagem. Afirmou que constatou a falta de enfermeiro gerente de plantão, bem como que a falta de enfermeiro é crônico, pois já constatado no relatório anterior. Disse ter visto que: não havia cabo de emergência no centro cirúrgico, não havia medicação e dentre a medicação que tinha encontrou algumas vencidas; apurou que em muitos casos de paciente grave é assistido só por enfermeiro; encontrou medicações de anestesia abertas no centro cirúrgico, sem a inscrição de quando foi aberta e a respectiva data de vencimento após essa abertura, ou seja, não se tem qualquer controle desta séria medida (gravação na mídia acostada às fls. 1280). Diante de todas essas vastas provas, o Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos e na limitação ao exame de sua legalidade, coibição das omissões e abusos da Administração, não pode de maneira alguma deixar de dar guarida aos pedidos do Ministério Público, formulados na peça exordial. É preciso ressaltar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como especifica a Constituição Federal em seu artigo 1º: “Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;” Além disso, tem-se que o direito à saúde e à vida, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, constituem alguns dos princípios fundamentais que norteiam a República Federativa do Brasil, conforme mencionado nos art.6º da Constituição Federal: “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Para atingir tais objetivos, os entes políticos, por meio da administração pública, devem prestar os serviços e ações de promoção, manutenção e recuperação da saúde da população em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 18 Desse modo, observa-se que a população tem o direito de usufruir os serviços públicos essenciais, como é o caso dos serviços de saúde, de maneira satisfatória e eficaz, devendo o Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela sua execução, tal como versam os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” “Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.” A fim de se regular diretamente as ações e serviços públicos de saúde executados pelo Poder Público, em cumprimento ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde – estipulou o seguinte: “Art. 5º – São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS: (…) III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.” (…) “Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 18 articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (…) IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (…) XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;” Cumpre-se ainda ressaltar que a Lei n. 8.080/90, visando a atender o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, especifica em seu artigo 2º: “Art. 2 o – A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1 o – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. No mesmo sentido, o artigo 30, apesar de tratar especificamente da competência dos Municípios, determina que a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população deve ser feita com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (inciso VII). Sendo assim, respeitadas as competências fixadas pela Lei nº 8.080/90 e o princípio da descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS, não há nenhuma dúvida que o Município de Jaru, no seu âmbito administrativo, têm o dever de zelar pela adequada assistência à saúde aos cidadãos que buscam socorro no Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas. Afinal, o Município de Jaru recebe milhões de reais do Governo Federal para gerenciar unicamente com a saúde local, valores que este Juízo constatou na data de hoje (10/07/2015), por meio do Portal de Transparência (Controladoria-Geral da União), via o site: http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalTransparenciaListaAcoes.asp?Exercicio=201 5&SelecaoUF=1&CodUF=0&SiglaUF=RO&NomeUF=Rond%F4nia&ValorUF=&ValorTodosM un=&CodMun=0015&NomeMun=Jaru&ValorMun= . E por isso é indiscutível o dever do Município de Jaru, a sua obrigação de cuidar da saúde dos usuários dos serviços públicos, executando as ações e os serviços para esse fim, o que inclui as medidas necessárias para corrigir imediatamente todos os crônicos problemas antes relatados no Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas. É imperioso consignar que a sociedade não pode se conformar com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 18 inadequação, a insuficiência, a ineficácia e, consequentemente, com o perigo na prestação de serviço relacionado à saúde no Hospital Municipal de Jaru, cumpre ao Poder Judiciário, de forma urgente e imperiosa, em defesa dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal (vida, dignidade da pessoa, saúde) garantir a eficiência dos serviços atualmente prestados pelo Município de Jaru. Em que pese haver quem entenda que a intervenção do Poder Judiciário em demandas que exijam do Poder Público a prestação de um serviço de saúde violaria o princípio da separação de poderes, não se pode admitir que a norma prevista no art. 196 da Constituição da República, por ser um direito social, seja entendida como uma norma meramente programática, incapaz de produzir efeitos imediatos. Tal entendimento negaria a própria força normativa da Constituição. Os direitos sociais, em especial o direito à saúde, são direitos indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. A situação em que se encontra o Hospital Municipal de Jaru é uma clara violação ao direito à saúde de toda a população deste Município. As péssimas condições do quadro de funcionários, alimentação, lavanderia, higiene, medida de incêndio e pânico, e a precária estrutura física do hospital prejudicam a prestação do mais simples ao mais complexo serviço médico O Sistema Único de Saúde – SUS está fundamentado em princípios de descentralização, participação da comunidade, priorização das atividades preventivas, direção única em cada esfera de governo e atendimento integral. Deve ser lembrado sempre que se priorizam, no ordenamento jurídico brasileiro, atividades preventivas de saúde, em contraposição às atividades reparatórias. Desse modo, um hospital em condições precárias não pode funcionar desse modo, tendo em vista todo o risco que tais condições ensejam aos seus usuários. Necessário, pois, um provimento judicial que determine a imediata regularização de tal situação. Conclui-se, então, que a saúde tem um conceito amplo. Então, além da necessidade de medidas preventivas, também são necessárias medidas relacionadas à saúde em um sentido amplo, ou seja, não só a atuação específica com o objetivo de que os atendimentos sejam realizados e medicamentos sejam disponibilizados, mas que todas as demais condições do estabelecimento em tela (estrutura arquitetônica e quadro de servidores suficientes, medicação, higiene, temperatura do ambiente, gestão dos resíduos etc.) se tornem minimamente adequadas para a prestação de serviço tão relevante. Não se pode olvidar, ainda, nos termos da Constituição da República, que o Poder Público submetesse ao princípio da eficiência, cabendo a ele prestar serviços com a presteza que se faz necessária e é inerente ao caso. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). Para obedecer a essa norma, o administrador tem de tomar providências PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 18 tanto para propiciar como para manter a eficiência na prestação do serviço público. Assim, não basta que seja disponibilizada a prestação de serviços de saúde. Tais serviços devem se mostrar eficientes e satisfatórios. No presente caso, é claro que o princípio em tela não vem sendo respeitado pelo ente político municipal. Na situação ora considerada, o Poder Público acionado não cumpre, há anos, sua obrigação constitucional de preservar, efetivamente, a saúde e até mesmo a vida do cidadão. Diante de tudo que foi relatado por meio de todas as provas produzidas nestes autos, principalmente os relatórios da AGEVISA, Corpo de Bombeiros, Conselho Reginal de Medicina do Estado de Rondônia e Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia, e depoimentos dos fiscais das referidas instituições, este Juízo entende que a calamitosa condição em que se apresenta o Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas não pode mais ser tolerada por nenhum tempo de espera, já que este cenário se arrasta por tantos e tantos anos como objeto de vistorias, autuações, recomendações e reclamações. Assim resta evidente a motivação e a necessidade da interdição do referido Hospital até a solução dos problemas elencados, devendo apenas a urgência e emergência permanecerem em funcionamento. Ressalta-se que decidir pela medida de interdição não é revestida de qualquer descaso com aqueles que precisam de socorro da instituição pública. Muito pelo contrário! Este Juízo visa unicamente que as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a saúde sejam cumpridas em sua plenitude, garantido aos cidadãos jaruenses e tantos outros que buscam o Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas uma mínima prestação DIGNA do serviço de saúde. Repete-se, a sociedade não pode se acostumar com a omissão dos gestores públicos. Não pode se acostumar com o que é ruim ou com que é mais ou menos ou com o “pelo menos isso”. Não! Infelizmente a realidade absurda que se apresenta toda a estrutura do Hospital Municipal de Jaru, que é de médio porte e atende tantas pessoas de Municípios vizinhos, ultrapassou todos os limites de tolerância em sua permanência nesse estado. Tanto isso é fato que, como já dito, na conclusão registrada pelos fiscais sanitários em 13/01/2013 (fls. 718), aquele Conselho Regional disse não caber mais reinspeções/monitoramento, notificações com solicitação de adequações, uma vez que tido isso foi exaustivamente documentado, ou seja, é possível extrair que a própria Agência Estadual de Vigilância em Saúde já poderia interditar o Hospital em estudo, mas apenas o fez parcialmente, interditando apenas a central de material de esterilização daquele estabelecimento (fls. 721). Aliás, nesse diapasão, a interdição de estabelecimento hospitalar, em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária, faz parte do poder de polícia da Administração Pública, imprescindível à sua atuação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 18 Não é demais também relatar sobre o depoimento da servidora da AGEVISA, a Sra. Aurora W. Gusmão, que testemunhou por meio de carta precatória, narrando que foi vistoriar o Hospital Municipal de Jaru uma vez, no ano de 2012 e viu situação complicada, tando que a central de esterilização foi interditada, pois tinha material quebrado, tendo encontrado material vencido para fazer cirurgia, instrumentos maiores do que caberia na estufa. Disse ter encontrado pente com cabelo ao lado da estufa, panela, geladeira, cama, armário com roupa na sala de esterilização. Disse ter visto ao lado de fora do Hospital uma vala, onde jogavam medicamentos, agulha e seringas e os queimavam ali mesmo, o que não pode porque tem que ser incinerado de maneira própria e não “a céu aberto”, pegando chuva e contaminando o solo e a rua. Afirmou que a estrutura física é desoladora, não tinha isolamento e partes do prédio estavam sem forro. Foi categórica em dizer que o hospital era passível de interdição, mas questionaram para onde iriam as pessoas se interditassem, porque aquele hospital atende pessoas de outras cidades próximas (gravação na mídia acostada às fls. 1280). É nítido, então que, sem a interdição, como medida geral de cautela, não se vislumbra possível a realização de todas as reparações exigidas naquela instituição de saúde. É imperioso destacar que o Poder Geral de Cautela do Juiz está presente no Processo de Conhecimento e de Execução, com previsão nos artigos 266 e 793: “…poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.” As disposições destes artigos têm comando geral e irrestrito, sem vincular a decisão do magistrado ao pedido das partes, donde se conclui que poderá determinar a realização de atos comissivos e omissivos de ofício, abrangendo todas as medidas cautelares, previstas no Código ou não. Tal ato do magistrado denomina-se poder discricionário, que é o poder de escolher dentro de certos limites, a providência que adotará, tudo mediante a consideração da oportunidade e da conveniência, em face de determinada situação não regulada expressamente pela lei. “José Cretella Júnior – Ao livre e legal pronunciamento da autoridade administrativa que, consultando a oportunidade e a conveniência da medida, se traduz em ato desvinculado de prévia regra estrita de direito condicionante de seu modo de agir, num dado momento, damos o nome de poder discricionário da administração”. (Enciclopédia Saraiva do Direito- vol 59, pág. 95) A grande maioria dos doutrinadores processualistas acatam a existência de atuação discricionária do juiz e entre eles Moniz de Aragão, in “Medidas Cautelares Inominadas”, Revista Brasileira de Direito Processual, 57/33 dispõe: costuma-se referir a atuação discricionária do juiz no desempenho do chamado poder cautelar geral, em cujo exercício lhe é permitido autorizar a prática, ou impor a abstenção, de determinados atos, não previstos em lei ou nesta indicados apenas exemplificativamente”. A realidade é que o Juiz tem no exercício de sua atividade de dizer qual é o direito, quem tem o direito e satisfazer esse direito, devendo ter os instrumentos necessários para garantir a certeza dessa atividade, enquanto não puder efetivá-la. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 18 Não se pode olvidar que um dos grandes males do processo é o tempo, que da mesma forma que é indispensável ao juiz para que conheça os fatos é indispensável para a garantia dos princípios processuais da ampla defesa e da igualdade das partes mas é responsável pela demora na entrega da tutela jurisdicional, quando então concorre para que ocorra injustiça. Chiovenda disse com clareza e precisão ” o processo deve dar na medida do que for praticamente possível a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” ( il processo deve dare por quanto posibile praticamente a chi há un diritto tutto quello ch’ egli há diritto di consiguire.). Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXV, que não será excluído da apreciação do Poder Judiciário, não só a lesão de direito mas também a ameaça de lesão ao direito. Ademais, vislumbrando não só garantir a solução do litígio reparando ou evitando que o dano ocorra, mas também a preservação do prestígio devido e necessário ao Poder Jurisdicional de forma que a busca do amparo judicial não torne causa de prejuízo ao demandante, o direito processual dispõe de tutelas preventivas principais e tutelas preventivas cautelares. A prestação da tutela cautelar inominada incidental e deliberada de ofício pelo juiz é defendida pelo Processualista Nelson Nery Jr.: “- Revista de Processo – RT- nº 53, pág. 193 – A terceira corrente, que nos parece a mais acertada, admite conceda o juiz providência cautelar de of[icio, somente em se tratando de cautelar incidente. A nosso juízo está correto este posicionamento, porquanto deve haver harmonia entre os artigos 2º, 797, 798,799 do CPC, no sentido de ser respeitado o princípio da demanda.. Uma vez já provocada a atividade jurisdicional com o ajuizamento da ação, no curso do processo poderá o juiz, ex offício, determinar medidas cautelares para assegurar a efetiva realização do processo de conhecimento ou de execução”. Tem a mesma posição Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Vol. Ed. Saraiva, pág. 156): “b- nos próprios autos do processo de conhecimento ou de execução, quando uma situação de emergência exige a atuação imediata do juiz independentemente de processo cautelar e mesmo de iniciativa da parte. Esta segunda forma de manifestação do poder cautelar geral do juiz tem sido menos estudada pelos autores, que desenvolvem mais sua preocupação sobre as medidas inominadas a serem decididas em procedimento cautelar formal.” Ademais, considerando a fase recursal prevista e o tempo costumeiro do retorno dos autos das instâncias superiores, conclui-se que essas circunstâncias não podem ser mais um entrave para que se inicie de forma efetiva todas as reparações essenciais no Hospital Municipal, as quais em sua grande maioria é visível aos olhos dos populares que lá buscam auxílio médico. Chama-se a atenção ao fato de que não se tem sequer indícios de que o Município de Jaru está tomando recentes medidas ou pretendendo adequar o serviço de saúde prestado pelo Hospital Municipal, inclusive, como já determinado na medida liminar concedida às fls. 930/932, a qual não foi interposto recurso, pois é evidente que o prazo concedido naquele dispositivo judicial já decorreu totalmente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 18 Ante o exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido mediato formulado pelo Ministério Público de Rondônia, com resolução de mérito e fundamento nos artigos 1°, 6°, 37°, 197 e 198, da Constituição Federal c/c art.5° e 7°, da Lei n. 8.080/90 c/c Lei n. 6.514/77 c/c art. 269, I, do CPC, para: 1- convalidar a medida liminar concedida às fls. 930/932; 2- condenar o Município de Jaru nas seguintes obrigações: 2.1- sanar todas as irregularidades apontadas no relatório da AGEVISA acostado às fls. 111/152; 2.2- providenciar o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e situações de pânico para o Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, assinado por profissional habilitado e elaborado a partir de planta baixa, memorial descritivo e demais elementos necessários para o pleno conhecimento da estrutura conforme exigências de legislação específica; 2.3- realizar a manutenção permanecente das máquinas e equipamentos do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, evitando a paralisação dos serviços por centos períodos por falta dessa manutenção; 2.4- manter o setor de urgência e de emergência do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas provido de todos materiais e medicamentos preconizados na Portaria GM/MS 2.048, de 05/11/2002, constante no apenso IV do ICP; 2.5- compor o corpo clínico do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, com médicos nas especialidades de pediatria, ortopedia, cardiologia, ginecologia, obstetrícia, cirurgia geral, anestesiologia, psiquiatria, neurologia, oftalmologia e clínica geral; 2.6- exercer fiscalização constante sobre os funcionários do serviço de limpeza do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, não permitindo, desde já, sua atuação sem a utilização de proteção individual, conforme a Lei n. 6.514/77, constante no apenso IV, do ICP; 2.7- adotar medidas que diminuam o tempo de espera dos pacientes que procura, atendimento na urgência do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas; 2.8- cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia por meio do Relatório de Fiscalização acostado às fls. 245/264 do ICP, consistente em: reforma geral do prédio, aquisição de novas mobílias e equipamentos em geral e um desfibrilador, que é de suma importância para prestar atendimento em pacientes com parada cardiorrespiratória, e refrigeração nas enfermarias para oferecer um conforto maior aos pacientes (fls. 287); 2.9- cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Enfermagem (fls. 300/303) por meio do Relatório de Fiscalização n. 056/2012 acostado às fls. 285/309 do ICP, consistente em: “ – A enfermeira devera elaborar o manual de normas, rotinas e procedimentos de enfermagem e dispô-lo em fácil acesso à equipe de enfermagem; – A enfermeira deverá elaborar o planejamento e programação de enfermagem; O represente legal da instituição deverá contar com enfermeiro em todos os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 18 setores onde são desenvolvidas as atividades de enfermagem; O representante legal da instituição deverá providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao COREN/RO; A sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo se composta por histórico de enfermagem; exame físico; diagnóstico de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; evolução da assistência de enfermagem e relatório de enfermagem; O enfermeiro deverá efetuar o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem e encaminhar ao responsável de contratação, para manter um quantitativo satisfatório para o atendimento aos pacientes durante todo o horário de funcionamento da unidade; O representante legal da instituição deverá providenciar enfermeiro nas ambulâncias para o transporte inter-hospitalar dos pacientes; O enfermeiro responsável deverá orientar os profissionais de enfermagem quanto à infração e o modo correto de realizar o registro. O ideal seria a confecção de carimbos, contendo nome e número do registro no COREN/RO para todos os profissionais de enfermagem; O enfermeiro deverá comunicar oficialmente aos profissionais de enfermagem que se abstenham de realizar auxílio à cirurgia; Suspensão imediata das atividades de enfermagem mediante infração; O profissional em débito deverá regularizar sua situação junto ao COREN/RO e; Afastamento imediato das atividades de enfermagem através de infração.”; 2.10- providenciar a reativação da “brinquedoteca” e do sistema de ponto digital dos servidores do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas; 2.11- realizar a reforma do Laboratório do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas para que sejam regularizadas as suas atividades no atendimento dos usuários. 3- Decretar, com fundamento no poder geral de cautela, a interdição, por prazo indeterminado, do Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas, até ulterior decisão, com exceção do atendimento de urgência e emergência, a contar da publicação da presente sentença, consequência que deveria ter sido feita pela vigilância sanitária (apesar de ter dito ser a medida necessária ao caso), com base na fundamentação acima. Caberá ao Chefe do Executivo ou quem suas vezes o fizer, bem como ao Secretário Municipal de Saúde ou quem suas vezes o fizer, providenciar o necessário, para suprir os atendimentos não urgentes e não emergenciais nas unidades básicas existentes no Município, bem como fazendo o necessário para transportar eventual paciente que precise de atendimento, não suportado por esse nosocômio. Eventuais consequências serão suportadas pelo ente político e por essas autoridades em caso de não cumprimento. O Município de Jaru é isento de custas processuais, conforme dispõe o art. 3°, da Lei Estadual n. 301/90. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, porque de acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, “é incabível a condenação de honorários advocatícios na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. São devidas as custas processuais por força do artigo 27 do CPC.” (TJRO/Ap. Civ. 00.001548-2 – Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza- j. 02.08.00). P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 13/07/2015 10:36:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FLAVIO HENRIQUE DE MELO:101200-2 JAR1CIVEL-13 – Número Verificador: 1003.2014.0024.9101.72962 – Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 18 Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru-RO, segunda-feira, 13 de julho de 2015. Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral – Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1041/2015.