Claudio Santos que já ocupava o cargo de prefeito no município, graças a uma liminar deferida no dia 30 de dezembro de 2016 pelo o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ministro Gilmar Mendes. Conseguiu mais uma vitoria nesta terça-feira (02) onde seu recurso especial, referente a sua candidatura foi deferido pelo MINISTRO HERMAN BENJAMIN, sendo assim Claudiomiro Alves dos Santos, é declarado definitivamente Prefeito do Município de Theobroma. Nas Eleições 2016 Claudio Santos como é conhecido popularmente, recebeu 3.471 votos, a maioria absoluta.
Confira abaixo na integra a decisão do ministro:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO ART. 11 DA LEI 8.429/92. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 9/1/2017.
2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que as afastem, a teor do art. 11, §10, da Lei 9.504/97.
3. Ademais, o termo ad quem para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, conforme inúmeros precedentes desta Corte Superior.
4. Condenação por ato de improbidade administrativa fundada unicamente no art. 11 da Lei 8.429/92 não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. Precedentes, com destaque para: REspe 64-40/SP, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 1º/12/2016; RO 875-13/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 2/10/2015; RO 448-53/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão de 27/11/2014.
5. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura de Claudiomiro Alves dos Santos ao cargo de Prefeito do Município de Theobroma/RO nas Eleições 2016.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudiomiro Alves dos Santos (vencedor do pleito majoritário de Theobroma/RO nas Eleições 2016) contra acórdãos proferidos pelo TRE/RO assim ementados (fls. 139-140 e 325):
Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Impugnação de registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade somente com suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público. Registro indeferido na origem. Ato que contribuiu para causar dano ao erário cumulativamente com enriquecimento ilícito. Preenchimento dos requisitos. Inelegibilidade. Registro indeferido. Recurso não provido.
I – A inexistência de condenação por ressarcimento não infirma o fato de que o recorrente praticou ato que importou em dano ao erário, sendo que apenas se reconheceu que o ressarcimento deveria ser feito por outras pessoas.
II – O recorrente praticou ato de improbidade que importou cumulativamente em dano ao erário e enriquecimento ilícito, incidindo o disposto no art. 1º, I, `l¿, LC 64/90.
III – Recurso não provido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
I – Ainda que a Justiça Eleitoral possa analisar o julgado da ACP para concluir se houve reconhecimento de ato de improbidade que importou em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, não pode reavaliar provas para extrair conclusão diversa do Tribunal de Justiça.
II – Extraindo-se do julgado na Justiça Estadual que houve condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário, deve-se manter a inelegibilidade.
III – Inexistentes omissão ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Na origem, o Ministério Público, o Partido Verde (PV) e as agremiações PTB, PT, PR, PTN, PP, PRB, PSDC, PSB e PSDB impugnaram o registro ao fundamento de que o candidato encontra-se inelegível, em consequência de decisum colegiado condenatório de suspensão de seus direitos políticos, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (fls. 24-28, 47-51 e 72-90).
Em primeiro grau, o registro foi indeferido (fls. 160-165).
O TRE/RO negou provimento ao recurso. Segundo a Corte a quo, a conduta praticada pelo recorrente evidenciou dano ao erário e enriquecimento ilícito (fls. 239-266).
Opostos embargos declaratórios (fls. 268-281), foram desprovidos (fls. 325-332).
No recurso especial, Claudiomiro Alves dos Santos arguiu que (fls. 335-372):
a) houve afronta ao art. 1º, I, l, da LC 64/90, porquanto o Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de ação civil pública, não reconheceu enriquecimento ilícito e afastou sua responsabilidade por dano ao erário;
b) não pode ser responsabilizado por dano ao erário, pois: i) o DER-RO homologou as contas de convênio, objeto de ação civil pública; ii) tratava-se de controle financeiro não afeto às suas atribuições de chefe de gabinete; iii) eventual atividade danosa referiu-se a fatos posteriores ao convênio, após sua gestão; iv) o aresto do TJ/RO excluiu pena de ressarcimento que lhe fora imputada;
c) não houve enriquecimento ilícito. No ponto, alegou que tanto na sentença quanto no acórdão do TJ/RO não se indicou quem enriqueceu ilicitamente. A Justiça Eleitoral não poderia ir além de julgado para produzir uma inelegibilidade – que deve decorrer de fato expresso e definido. Mencionou precedentes;
d) não juntou certidão falsificada em procedimento de convênio. Constam documentos anexos a ofício assinado pelo Prefeito à época, fato que não pode ser objeto de análise no âmbito da Justiça Eleitoral;
e) ausentes requisitos de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não se configurou a inelegibilidade em tela. No ponto, citou jurisprudência do TSE. Ademais, sustentou que, segundo o próprio TJ/RO, não houve a referida cumulatividade, sendo defeso à Justiça Eleitoral reexaminar causa julgada pela Justiça Comum, a fim de ampliar decisum condenatório sem que tenha constado, do dispositivo, a conduta típica e a sanção;
f) não houve trânsito em julgado do decisum de suspensão de direitos políticos, o que também contribui a afastar a inelegibilidade em comento.
Contrarrazões apresentadas às folhas 375-391 e 392-396v.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 400-405). Em 24/11/2016, o recorrente apresentou decisum publicado em 23/11/2016 nos autos do REspe/STJ 379.862, de lavra do e. Ministro Sérgio Kukina, que entende ser o bastante para torná-lo elegível, a teor do que dispõe o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
Argumenta que sua condenação foi alterada pela Justiça Comum e que não mais se pode cogitar de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, requisitos previstos no art. 1º, I, l, da LC 64/90.
Determinei a oitiva dos recorridos sobre esse novo documento, o que se deu às folhas 424-428 e 430-437.
É o relatório. Decido.
Autos recebidos no gabinete em 9/1/2017. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” .
Esta Corte tem entendido que o prazo final para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação. Cito, dentre outros, os seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO.
1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. […]
3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos. […] (REspe 20-26/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 3/8/2016) (sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
2. Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.
3. Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva judicial segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4. Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a diplomação dos eleitos.
5. A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” , pois simplesmente haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418-47/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013. […]
(ED-RO 294-62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 11/12/2014) (sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2014. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CE. ART. 299. LC Nº 64/90. ART. 1º I, e. ABSOLVIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.504/97. ART. 11, § 10. PROVIMENTO.
1. A reforma do acórdão regional que havia condenado o agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral, após o pedido de registro e antes da diplomação, configura alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. […] (AgR-RO 2223-98/RJ, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, publicado em sessão em 11/12/2014) (sem destaque no original)
No caso, verifico que o TRE/RO indeferiu o registro com fundamento em decisum proferido pelo TJ/RO que o condenou à suspensão de direitos políticos por prática de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90.
Todavia, é incontroverso que em 23/11/2016 o e. Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (autos do AI-Respe 379.862), decidiu, quanto ao recorrente, não se confirmar enriquecimento ilícito e dano ao erário. O seguinte excerto do decisum monocrático é elucidativo (fls. 419-420):
Feito esse recorte decisional, anoto, pela ordem, que o art. 282 do CPC/73, equivocadamente dado por violado no especial (fl. 1.187), traz a reboque tema de viva relevância e que mereceu ostensivo enfrentamento pela Corte de Rondônia, qual seja, o do correto enquadramento da conduta em que restou condenado o réu Claudiomiro.
Com efeito, vê-se que ambos os acórdãos estaduais (fls. 1.129/1.144 e 1.173/1.179) confirmaram a sentença de fls. 942/953, no ponto em que o julgador de primeiro grau enquadrou a conduta do aludido réu nos arts. 9º, XII, 10, I e 11, II, da Lei nº 8.429/92. É visível, contudo, a distorcida subsunção assim empreendida, seja porque o próprio Tribunal estadual afastou a penalidade de ressarcimento de dano (descaracterizando a figura do art. 10), seja porque em nenhum momento o magistrado de piso (nem na fundamentação nem na dosimetria) assentou ter havido conduta enquadrável no art. 9º da LIA, razão pela qual, coerentemente, deixou de aplicar a correspondente sanção relativa à “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”, tal como prevista no art. 12, I, da mesma Lei de Improbidade (nesse sentido, confira-se o dispositivo sentencial – fl. 952). Consequentemente, faz-se de rigor, nesse tópico, o acolhimento do reclamo especial para, corrigindo-se erro material de enquadramento, assentar-se que o réu Claudiomiro Alves dos Santos resultou condenado, única e exclusivamente, por desobediência ao art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. (sem destaques no original)
Afastou-se, assim, incidência dos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, mantendo-se sanções relacionadas apenas a ato que violou princípios da administração pública (art. 11, II, desse diploma legal). Trata-se de fato superveniente ocorrido antes da diplomação apto a afastar a inelegibilidade.
De outra parte, consoante jurisprudência desta Corte Superior, condenação fundada unicamente no art. 11 da Lei 8.429/92 não atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. […] 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014. […] (RO 875-13/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 2/10/2015) (sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NO TRE. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO. […]
5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. […] (RO 448-53/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 27/11/2014)
Cito, ainda, o REspe 64-40/SP, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 1º/12/2016, cuja ementa ainda não foi disponibilizada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o registro de candidatura de Claudiomiro Alves dos Santos ao cargo de Prefeito do Município de Theobroma/RO nas Eleições 2016.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao TRE/RO.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Fonte: Portaltheobroma