Uma denúncia feita pelo cidadão Gervasio Ivo Rodrigues contra o prefeito Inaldo Pedro Alves (PMDB) apresentada na Câmara Municipal de Jaru durante a sessão ordinária desta segunda-feira (13) se transformou em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A denúncia já havia sido apresentada ao Ministério Público na última sexta-feira (10).
Segundo o denunciante, o prefeito teria cometido crime de falsificação de documento público ou de prevaricação, pela prática de improbidade administrativa e de infrações político-administrativas, uma vez que teria enviado ao Departamento de Obras e Serviços Público do Estado de Rondônia (DEOSPE) um ofício que teria sido assinado por uma servidora que no período datado no documento a mesma não estaria mais trabalhando na Prefeitura de Jaru e sim na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Após a apresentação da denúncia na sessão, foi criada uma Comissão Processante que através de sorteio ficou formada assim: Valdecir Orlandini (PSB) presidente, Josemar Figueira (PT) relator e Jeverson Lima (PMDB) membro, além dos seguintes suplentes: Benildo Márcio (PT), Antônio Pereira Cabral, o Tonhão (Solidariedade) e Moisés da Manaim (PDT).
Fonte: Anoticiamais
CONFIRA A DENÚNCIA NA ÍNTEGRA:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU ESTADO DE RONDÔNIA.
GERVASIO IVO RODRIGUES, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da cédula de identidade sob n.º 339.816, SSP/ES, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob n.º478.359.587-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Avenida Ceará, n.º 2310, Centro, Distrito de Tarilândia, cidade de Jaru/RO, vem com o devido acatamento, com base na Lei municipal Complementar n.º 008/GP/2006, e Decreto Lei 201/67.
DENUNCIAR
o Prefeito do Município de Jaru Senhor INALDO PEDRO ALVES, brasileiro, viúvo, prefeito municipal, podendo ser localizado na Av. João Batista, Setor 01, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir:
O município de Jaru possuía um convênio de n.º 008/2012/ASJUR/DEOSPE/RO, para a Iluminação Pública na Linha 605 no Município de Jaru/RO. Documento anexo.
Tal convênio foi prorrogado por diversas vezes, sendo que, seu último prazo expiraria em data de 08/02/2016.
Entretanto, tudo indica que o representado praticou o crime de falsificação de documento público, posto que, após a expiração do prazo, alegou junto ao DEOSPE (Departamento de Obras e Serviços Público do Estado de Rondônia) que havia encaminhado em tempo hábil o Ofício de n.º 004/SEMPLAN/2016 datado de 12/01/2016, pedindo prorrogação de prazo, cujo documento foi recebido pela Servidora Lucinete Costa Gomes. Conforme Documentos anexos.
Ocorreu que, a suposta servidora que deu recebido a referido ofício, não trabalhava mais naquele setor desde a data de 31/07/2015, conforme Decreto de 27/07/2015, publicado no Diário Oficial do Estado em data de 29/07/2015 em anexo.
Há que ser ressaltado ainda que, referida servidora, na data do recebimento do suposto ofício, estava lotada no cargo de Assistente Técnico do Departamento de Arquitetura da Assembléia Legislativa do Estado, conforme DO – e – ALE/RO, publicado em 07/08/2015 em anexo.
Para que não bastasse, referida servidora, assinou Declaração em data de 06/05/2016 informando que jamais poderia ter recebido o Ofício n.º 004/SEPLAM/2016 datado de 11/01/2016, referente ao convênio n.º 008 de 2012/ASJUR/DEOSP/RO, posto que, não mais trabalhava naquele setor, mas, sim na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Declaração em anexo.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, enviou mais dois Ofícios onde tentou a todo custo demonstrar ao Diretor do DER que havia requerido a prorrogação do prazo de referido convênio em tempo hábil, utilizando o suposto Ofício assinado por uma servidora que não mais fazia parte daquele Departamento para tentar realizar a prorrogação. Conforme Ofícios de n.º 017 e 019/SEMPLAN/2016 em anexo.
Nas duas ocasiões o DER informou que o ofício de n.º 004/SEPLAM/2016 não deu entrada naquele departamento e que o recebimento do mesmo foi dado por servidora que naquela data não mais fazia parte daquele departamento. Documentos emitidos pelo DER em anexos.
Após estes fatos, o representado acabou enviando projeto de lei a esta Casa Legislativa, visando devolver o dinheiro do Convênio de n.º 008/2012/ASJUR/DEOSP-RO, alegando como motivo a não prorrogação do prazo do convênio. Projeto de Lei em anexo.
Assim, acaso restar comprovado que o representado não tenha falsificado o Ofício de n.º 004/SEPLAM/2016, o mesmo praticou o crime de prevaricação ao enviar Projeto de Lei a Câmara Municipal para devolver o dinheiro do Convênio de n.º 008/2012/ASJUR/DEOSP-RO, alegando como motivo a não prorrogação do prazo do convênio, omitindo-se com esta conduta e negligenciando-se na defesa dos bens, rendas ou interesses do Município.
A reprovável conduta do representado enquadra-se no crime de Falsificação de Documento Público ou de Prevaricação e de improbidade administrativa além de infrações político-administrativas previstas na Lei municipal Complementar n.º 008/GP/2006, conforme se depreende da narração acima.
Destaca-se ainda, o disposto no artigo 2º da Lei municipal Complementar n.º 008/GP/2006:
Art. 2o – São consideradas infrações político-administrativo, para os efeitos desta lei:
I – As cometidas pelo Prefeito que:
(…)
- g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
- h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;
Assim, tendo em vista os motivos acima expostos, apresentamos denúncia contra o Senhor INALDO PEDRO ALVES pelo crime de falsificação de documento público ou de Prevaricação, pela prática de improbidade administrativa e de infrações político-administrativas, devendo o mesmo ser processado, julgado e cassado do Cargo de Prefeito Municipal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Jaru/RO, 09 de junho de 2016.
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GERVASIO IVO RODRIGUES
Denunciante