A Lei 3.314 dizia que as entidades que podiam emitir a carteira de estudante precisavam ser filiadas, obrigatoriamente, as entidades nacionais. A proposta do deputado, retira essa obrigatoriedade, respeitando nesse caso a voluntariedade que é, sem sombra de dúvidas, elemento intrínseco do direito fundamental, ou seja, da liberdade de associação, decorre tanto o direito de não se associar como o direito de desfiliar quando bem entender. Importante alteração é a garantia de que todo estudante, independente de baixa renda tenha assegurado desconto de 50 % nas passagens no transporte intermunicipal, limitadas as vagas disponíveis. Na lei anterior essas vagas eram garantidas apenas a jovens de baixa renda. Garantiu também a penalidade aos estabelecimentos que aceitarem carteiras de estudantes de entidades que não sejam credenciadas para sua emissão.
Fonte: Assessoria