O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaru (CMS) afirmou que houve exagero e equívoco do Poder Judiciário na sentença judicial do processo de Ação Civil Pública impetrado pelo Ministério Público de Rondônia que apura possíveis irregularidades no Hospital Municipal de Jaru, apontadas em relatório da Agência de Vigilância em Saúde (Agevisa).
O CMS se manifestou através da Resolução nº 06/CMS/2015, encaminhada à Câmara Municipal de Jaru, relatou que irá tecer urgentes observações ao teor dos itens relacionados, constantes na sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 0002350-75.2014.8.22.0003(Ação Civil Pública) tramitada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, na qual são partes o MP, como autor, e o Município, como requerido.
No item 2.1 do Artigo 1º da referida resolução, a Diretoria do CMS afirma que a determinação do Juízo para que o Município de Jaru sane todas as irregularidades apontadas no relatório da Agevisa são, ao ver daquele conselho, exagerada e equivocada, uma vez que o citado relatório e datado do ano de 2012, e desde então, a quase totalidade das falhas apontadas foram sanadas, conforme Audiência Pública e Conferência de Saúde, demonstraram tal exigência no caso, entendendo o CMS que está defasada e é desnecessária.
Na resolução o CMS alega ainda que, por se tratar de uma unidade de média complexidade, não é de competência do Município a contratação de todas as especialidades mencionadas no relatório da Agevisa, no entanto a Secretaria Municipal de Saúde conta com algumas dessas especialidades, visto que o Sistema único de Saúde (SUS) funciona em redes de saúde descentralizadas. “Portanto, mostrando-se a determinação em tal sentido, exagerada e desnecessária, além de defasada em relação à realidade atual”, justifica o presidente do CMS, Ronaldo Batista Pereira.
O Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas em Jaru está interditado pela Justiça desde o último dia 14 de julho e por prazo indeterminado ou até nova decisão, com exceção do atendimento de urgência e emergência, a contar da publicação da presente sentença.
A decisão foi tomada após o juiz de Direito da Comarca de Jaru, Flavio Henrique de Melo, ter declarado procedente o pedido mediato formulado pelo Ministério Público de Rondônia, com resolução de mérito e fundamento nos artigos 1°, 6°, 37°, 197 e 198, da Constituição Federal c/c art.5° e 7°, da Lei n. 8.080/90 c/c Lei n. 6.514/77 c/c art. 269, I, do CPC.
Na sentença ele se fundamentou nos referidos artigos para convalidar a medida liminar concedida e condenar o Município de Jaru nas seguintes obrigações: sanar todas as irregularidades apontadas no relatório da Agência de Vigilância Sanitária (Agevisa); providenciar o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e situações de pânico para o Hospital Municipal, assinado por profissional habilitado e elaborado a partir de planta baixa, memorial descritivo e demais elementos necessários para o pleno conhecimento da estrutura conforme exigências de legislação específica; realizar a manutenção permanecente das máquinas e equipamentos do HM, evitando a paralisação dos serviços por centos períodos por falta dessa manutenção; manter o setor de urgência e de emergência do HM provido de todos materiais e medicamentos preconizados na Portaria GM/MS 2.048, de 05/11/2002, constante no apenso IV do ICP; compor o corpo clínico do HM, com médicos nas especialidades de Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Ginecologia, Obstetrícia, Cirurgia Geral, Anestesiologia, Psiquiatria, Neurologia, Oftalmologia e Clínica Geral; exercer fiscalização constante sobre os funcionários do serviço de limpeza do HM, não permitindo, desde já, sua atuação sem a utilização de proteção individual, conforme a Lei n. 6.514/77, constante no apenso IV, do ICP; adotar medidas que diminuam o tempo de espera dos pacientes que procura, atendimento na urgência do HM; cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia por meio do Relatório de Fiscalização acostado às fls. 245/264 do ICP, consistente em: reforma geral do prédio, aquisição de novas mobílias e equipamentos em geral e um desfibrilador, que é de suma importância para prestar atendimento em pacientes com parada cardiorrespiratória, e refrigeração nas enfermarias para oferecer um conforto maior aos pacientes (fls. 287).
Também deverão cumprir as recomendações sugeridas pelo Conselho Regional de Enfermagem. Deverão ainda, providenciar a reativação da “brinquedoteca” e do sistema de ponto digital dos servidores do Hospital Municipal; realizar a reforma do laboratório do HM para que sejam regularizadas as suas atividades no atendimento dos usuários. Na sentença o juiz também determinou que caberá ao chefe do Executivo Municipal, no caso a prefeita Sonia Cordeiro (PT), ou quem suas vezes o fizer, bem como à secretário Municipal de Saúde, ou quem suas vezes o fizer, providenciar o necessário, para suprir os atendimentos não urgentes e não emergenciais nas unidades básicas existentes no Município, bem como fazendo o necessário para transportar eventual paciente que precise de atendimento, não suportado por esse nosocômio.
Fonte: Anoticiamais
Autor: Flávio Afonso