Moradores de Governador Jorge Teixeira estão revoltados com a aprovação da lei que alterou a forma de avaliação e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
No curto espaço de tempo que ficou frente ao Executivo Municipal em virtude do afastamento do prefeito João Paciência (PDT), a vice-prefeita Francinete Bezerra de Medeiros, a Francinete do Chico (DEM), finalizou o Projeto de Lei Nº 986/2018 que modificou a forma de avaliação e cobrança do ITBI, aumentando consideravelmente o valor, dificultando e muito a escrituração e registro de imóveis urbanos e rural no município.
No mandato passado, a então prefeita da época, Cida do Nenê, já havia criado uma lei que aumentou o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), agora foi a vez de Francinete aumentar o ITBI.
“Mais uma vez, o produtor rural é o mais afetado com essa lei em vigência. A população de Jorge Teixeira não aguenta mais!”, declarou um morador.
Confira abaixo na íntegra a Lei Ordinária que alterou o valor do ITBI:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
JORGE TEIXEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº LEI MUNICIPAL Nº 986/2018/2018 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2018
LEI MUNICIPAL Nº 986/2018 – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (ITBI)
LEI MUNICIPAL Nº 986/2018 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (ITBI), no âmbito do Município de Governador Jorge Teixeira, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Jorge Teixeira, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira aprovou e Eu sanciono a presente, L E I
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, com base no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (ITBI) tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei
civil;
II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste Art..
1º – O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.
2º – O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativos a imóveis situados no território deste Município, ainda que a lavratura da Escritura ou registro ocorra em cartório localizado em município diverso.
Seção II
Da Incidência
Art. 3º – São hipóteses de incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a doação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
V – a arrematação, adjudicação ou remição;
VI – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII – a cessão de direitos ao usucapião;
VIII – a cessão de direitos à sucessão aberta;
IX – a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;
X – a instituição e a extinção de direito de superfície;
XI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos coproprietários acima da respectiva meação ou quinhão;
XII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno alheio ou compromissado à venda;
XIII – a transferência de construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo;
XIV – todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 4º – O ITBI não incide sobre:
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
o retorno do bem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
1º – O disposto nos incisos I, II e III deste Art. não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º deste Art..
3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
4º – Verificada a preponderância referida no § 1º deste Art., o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
5º – A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste Art. será demostrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.
6º – O ITBI incidirá, independentemente, da preponderância prevista no § 1º deste Art., nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a da totalidade de seu patrimônio.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º – Contribuinte do imposto é:
I – o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II – o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III – cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos.
Art. 6º – Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI e seus acréscimos:
I – o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II – o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direito reais;
III – o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos;
IV – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo;
V – os agentes financeiros, em caso de financiamento imobiliário.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 7º – O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo, conforme o caso, ser definido de acordo com:
I – a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município;
II – os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, que instruíram a cobrança do IPTU;
III – o valor declarado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, constituído expressamente para tal fim; ou
IV – a pauta de preços regularmente divulgada.
1º – Prevalecerá, dentre os incisos I a IV deste Art., para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.
2º – Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior:
I – ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU;
II – ao valor, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal,
acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.
3º – Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
4º – Para efeitos do disposto no inciso IV, do caput deste Art., o Município poderá divulgar periodicamente, na imprensa oficial, a respectiva pauta de preços, sem prejuízo da aplicação de outro critério de valoração, em caso da ausência de publicação.
Art. 8º – Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação ou na remição de bem imóvel, a base de cálculo do ITBI será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido, atualizado anualmente, pela variação da Unidade Padrão Fiscal deste Município até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.
Art. 9º – Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
II – na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
III – na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV – na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do valor venal do imóvel;
V – nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
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Seção II
Da Alíquota
Art. 10º – A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 11º – O imposto será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.
1º – O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e
valor da transação.
2° – O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I – o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1°;
II – a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III – o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária;
IV – o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à
declaração apresentada, conforme prazo definido no regulamento.
3º – O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
4º – Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.
Art. 12º – Na aquisição de imóvel para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 7º desta Lei.
1º – No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II – contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III – documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV – quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
2º – Na hipótese do § 1º deste Art., a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
Seção II
Do Pagamento
Art. 13º – O imposto será pago:
I – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes da sua lavratura;
II – nas demais transmissões de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente.
Parágrafo Único – Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a preferencial e
atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto.
Art. 14º – É facultado ao promitente comprador, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura,
antecipar o pagamento do ITBI.
Art. 15º – O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16º – O sujeito passivo fica obrigado a:
I – apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, conforme dispuser o regulamento;
II – fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, os documentos e informações de qualquer natureza que se fizer necessários à apuração do imposto.
Art. 17º – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício, prova:
I – do pagamento do ITBI;
II – do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Art. 18º – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I – a permitir aos encarregados da fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
II – a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – transcrever o pagamento do ITBI no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19º – Os tabeliães ficam obrigados a apresentar relatórios mensais à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta em Regulamento.
Art. 20º – As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter ao Fisco cópia dos atos decisórios dos autos de inventário, inclusive o formal de partilha, arrolamento e demais feitos, com vistas ao exame e lançamento do ITBI, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.
Art. 21º – Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto, a Administração Tributária instituirá, no Regulamento, os documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributadas.
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Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE:
Acesse o site: http://legislacao.governadorjorgeteixeira.ro.gov.br ou http://legislacao.governadorjorgeteixeira.ro.gov.br/ver/ABCA5A
Publicado por: ANDRE SANTANA DE LANDRA M2038
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Nº Título Anexado em
1º Anexado em 10/01/2019 às 08:52:56 por: Andre Santana de Landra M2038
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